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I SÉRIE — NÚMERO 45

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O Sr. João Lobo (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, efetivamente, a nossa Constituição —

no n.º 4 do artigo 202.º — refere que a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não

jurisdicional de conflitos.

Esta lei procura sistematizar, desenvolver, integrar, na ordem jurídica portuguesa — tendo em vista o

incremento dos mecanismos que garantem a paz —, a redução do valor que a justiça necessita para ser

realizada e, ao mesmo tempo, assegurar a proximidade dos cidadãos, sendo eles o polo referenciador do

mecanismo que está instituído.

Desde a década de 90 do século anterior que a mediação, como instrumento de pacificação dos conflitos

entre os cidadãos e as instituições, tem vindo a ser incrementada. Mas, conforme referiu a Sr.ª Ministra, era

necessário criar um corpo de normas que sistematizassem os princípios de toda a mediação e, ao mesmo

tempo, aperfeiçoassem quer a mediação civil quer a mediação de caráter comercial.

Justamente, este corpo de normas procura, agora, disciplinar essas matérias e fá-lo de uma forma

consistente e em defesa dos cidadãos, quer pela consagração dos direitos e deveres impostos aos Srs.

Mediadores, quer pela definição do próprio mediador, quer pelos princípios que enformam a sua atividade,

designadamente princípios fundamentais. E gostaria de destacar um deles, sem prejuízo da informalidade,

sem prejuízo da flexibilidade: a garantia de que esses processos têm natureza confidencial e não podem ser

usados nem pelos agentes da mediação nem por terceiros que, direta ou indiretamente, deles se aproveitem.

Ora, isto significa uma garantia acrescida nestas matérias.

Há aqui, do ponto de vista político, um aspeto que gostaria de evidenciar: nós vivemos num tempo em que

a autonomia da vontade negocial vai sendo cada vez mais eludida; é preciso que as pessoas que entram

numa relação de conflito sejam auxiliadas — é justamente isso que a proposta de lei prevê — na compreensão

da questão que está em causa, muitas vezes altamente complexa, e que ao mesmo tempo se aproximem,

através da ação de mediação, para que esse objetivo possa ser consagrado.

Portanto, também gostaria de evidenciar o carácter de celeridade e de rapidez com que a mediação é vista

e interiorizada nesta proposta de lei.

Finalmente, gostaria de evidenciar o seguinte aspeto: a mediação pode ser objeto de uma fase pré-judicial,

em que pode ser aproveitada pelas pessoas antes de entrarem com o processo em tribunal; pode ainda, quer

no processo laboral quer no processo comum, o processo ser suspenso para ser levado à mediação, se o

tribunal assim o considerar necessário; e, finalmente, pode ainda, se as partes o requererem ou na própria

convenção da mediação, ser-lhe atribuída força executória ou carácter de título executivo.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Peço-lhe o favor de concluir, Sr. Deputado.

O Sr. João Lobo (PSD): — Concluo já, Sr. Presidente.

Queria apenas referir o seguinte: a violação deste princípio implica a nulidade do acordo ou, então, a

validação por parte do tribunal se assim for considerado.

Por último, uma nota final: na concludência das razões que entronizam o merecimento da proposta, a

bancada do Partido Social Democrata acompanhará esta proposta e votá-la-á favoravelmente.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel

Moreira.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra e Srs. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs.

Deputados: A primeira característica clara desta proposta de lei é a da sistematização, consagrando assim os

princípios gerais que regem a mediação realizada em Portugal, o regime jurídico da mediação civil e

comercial, o regime dos mediadores em Portugal e o regime da mediação pública.

A mediação, enquanto processo estruturado através do qual duas ou mais partes em litígio procuram

voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de uma parte terceira

neutra e qualificada — o mediador —, tem antecedentes vários, como em matéria de mediação familiar, de

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