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25 DE JANEIRO DE 2013

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resolução extrajudicial de conflitos de consumo, de previsão da mediação como fase processual, no âmbito

dos julgados de paz, ou em matéria penal e laboral.

Não há, para nós, fundamento para uma objeção de caráter geral à proposta de lei, se as falhas evidentes

de vários dos preceitos da mesma, na especialidade, forem corrigidas.

Darei apenas alguns exemplos, porque não disponho de tempo para mais. O n.º 2 do artigo 11.º da

proposta corresponde a não poderem ser sujeitos litígios que respeitem a direitos indisponíveis, na medida em

que, em relação a estes, segundo as regras gerais do processo civil, «não é permitida a desistência, confissão

ou transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis». Porém, a

proposta de lei não prevê qualquer norma que permita aplicar subsidiariamente as normas de direito

processual civil, bem pelo contrário, as regras a que o processo de mediação fica sujeito são as estabelecidas

no diploma que institua a entidade responsável pela sua efetivação. Ou seja, afastada, ab initio, a aplicação

subsidiária das regras do processo civil, tal significará uma inversão de um princípio fundamental do direito

privado, segundo o qual os direitos indisponíveis não podem ficar sujeitos aos simples interesses das partes.

Não por acaso não se admite transação quanto aos mesmos.

O artigo 11.º, n.º 3, da proposta de lei é um preceito claramente abusivo, no que toca à restrição que impõe

aos poderes do juiz que homologa um acordo obtido em mediação pré-judicial. Temos por ilegítimo o

legislador determinar que um juiz, verificando que um acordo desta natureza enferma, por exemplo, de

qualquer violação a qualquer princípio geral de direito, que viola a boa-fé ou constitui um abuso de direito,

tenha de — permita-se a expressão — fechar os olhos e proceder à homologação, porque assim o dita a

futura lei aqui em apreço.

O regime de confidencialidade terá de ser revisto. Há um dever de confidencialidade imposto ao mediador,

sancionado pelo sistema público, e muito bem, parecendo ser inconsequente a violação de qualquer dever de

sigilo noutros sistemas e, para além disso, por parte de outros intervenientes na mediação, como as partes, os

representantes, os assistentes, etc.

A proposta de lei, entre muitas outras falhas, institui um mecanismo legal de fiscalização do exercício da

atividade de mediação pública, mas é totalmente omissa, a esse propósito, no que toca à mediação privada, o

que pode ter consequências fáceis de imaginar, como a homologação de acordos, por parte do Estado, que,

por exemplo, podem ter sido manipulados, como, de resto, adverte a Procuradoria-Geral da República.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Peço-lhe que conclua, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Vou concluir, Sr. Presidente.

Há também uma pergunta que se impõe: assumindo o legislador a mediação pública, célere e barata, como

preferível à privada — basta ler o diploma —, estamos de acordo em inverter a lógica do sistema? Isto é, a

mediação pública, que deve ser subsidiária, é agora burocrática, porque principal?! Fica a pergunta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa

Anjinho, do CDS-PP.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados:

Discutimos e aprofundamos hoje, sem dúvida — com o anterior diploma e com este —, não uma outra face da

justiça, mas uma nova face da justiça.

Olhando em concreto para esta iniciativa, não tenho dúvidas em afirmar que os meios de resolução

alternativa de litígios se traduzem, perante as mudanças políticas, sociais e económicas dos últimos anos,

numa importante mudança qualitativa no processo de reforma da administração da justiça.

Com a mediação, estamos perante o verdadeiro exercício da democracia participada. A sociedade civil é

convocada a protagonizar a realização quotidiana e concreta da justiça, permitindo ao Estado ver as suas

competências partilhadas nesta área, na medida em que esta via extrajudicial tenha lugar.

Assim, o processo de mediação parte, e bem, do princípio de que as partes têm melhor capacidade e

responsabilidade para determinar, de forma consensual e em cooperação, o que é melhor para elas.

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