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25 DE JANEIRO DE 2013

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Em segundo lugar, Srs. Deputados, penso que a competência exclusiva é inconstitucional, porque ninguém

pode inibir alguém de se dirigir a um tribunal judicial, como é evidente.

Em terceiro lugar, quanto à competência em matéria penal, tenho os maiores receios porque, por muito que

formemos, esta não é uma magistratura paralela à judicial e, portanto, custa-me ver alguém que não tenha

essa formação a poder julgar outros em matéria criminal. Mas tenho a certeza que obteremos consenso.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, terminada a discussão, na generalidade, da

proposta de lei n.º 115/XII (2.ª), passamos ao ponto seguinte da ordem do dia, a discussão, na generalidade,

da proposta de lei n.º 116/XII — Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação em Portugal, bem como

os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Esta proposta de lei pretende ser um

passo importante na afirmação da mediação enquanto meio efetivo também da resolução de conflitos em

Portugal.

A ideia de que o processo está no pleno domínio das partes, sendo elas que determinam a sua realização,

o modo como se desenvolverá e o seu fim, é a trave-mestra da mediação. O princípio da voluntariedade é, por

isso, o princípio fundamental.

Em função destas características, o mediador não tem poderes de autoridade, auxiliando as partes a

restabelecerem a comunicação entre si e a encontrarem a solução adequada ao seu litígio.

Consagrando a mediação nestes termos, esta proposta de lei estrutura-se em quatro grandes vetores:

princípios gerais que regem todas as mediações reguladas em Portugal; regime jurídico da mediação civil e

comercial; regime dos mediadores em Portugal; e regime aplicável aos sistemas públicos de mediação.

Tem ainda como objetivo concentrar num único diploma legislação que se encontra hoje dispersa por um

conjunto amplo de medidas legislativas e até por despacho.

Uma maior utilização da mediação por parte dos cidadãos e empresas é importante, porque é uma solução

alternativa ao recurso dos tribunais, mas também porque corresponde à consagração de um mecanismo que,

em virtude das suas características, poderá e deverá ser encarado como a melhor solução para determinados

tipos de litígios.

A mediação, ao permitir que a solução do litígio resulte do consenso entre os litigantes e não que lhes seja

imposta por um terceiro, permite obter resultados que, por serem mais facilmente adotados pelas partes, são

também mais duradouros e contribuem para uma maior pacificação social.

Srs. Deputados, com esta proposta de lei de mediação temos, finalmente, um bloco regulador completo,

um regime de disciplina dos próprios mediadores. Penso que é, de facto, uma lei importante, porque, todos

sabemos o que se passava, muitas vezes, com a atividade de mediação, em que não raro aqueles que mais

necessitavam eram objeto de um tratamento ou de um regime de mediação com profissionais não

suficientemente habilitados.

Portanto, é o cidadão que queremos defender, daí que reforcemos os requisitos, daí que reforcemos a

própria fiscalização.

Também para esta lei, Srs. Deputados, peço um consenso o mais alargado possível porque, em termos de

meios alternativos de resolução de litígios, penso que temos três boas leis, sobre as quais deveria existir um

consenso alargado, que volto a reiterar que exista.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Lobo, do

PSD.

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