O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE FEVEREIRO DE 2013

37

——

A lei das finanças regionais (LFR) em vigor, datada de 2007, contém diversos entraves e restrições aos

sãos princípios de autonomia financeira regional, constantes da LFR de 1998, ao tempo aprovada pela

Assembleia da República por unanimidade e com a concordância de ambas as Regiões Autónomas.

Foi o Governo PS/Sócrates, com a conivência do Governo Regional dos Açores/César, a impor tais

restrições, acenando com um ligeiro aumento de verbas para a nossa Região Autónoma.

O PSD votou contra a LFR de 2007!

A proposta de lei apresentada pelo atual Governo PSD/CDS confirma as orientações da LFR de 2007 e

ainda lhe introduz novos gravames.

Entre estes se destaca a redução do diferencial fiscal de que beneficiam os cidadãos da Região Autónoma

dos Açores, em compensação dos custos da insularidade, cujo limite baixa de 30 para 20%, traduzindo-se em

mais um enorme aumento de impostos a acrescer aos anteriormente decretados.

O PSD/Açores mantém a sua posição contrária à proposta da LFR, pelas razões amplamente

argumentadas no discurso do Presidente da CPR Duarte Freitas no encerramento do Congresso Regional, na

presença do Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho.

Em coerência, os Deputados do PSD/Açores votaram, na generalidade, contra a proposta da LFR.

Na especialidade, serão apresentadas propostas de alteração substanciais.

Caso venha a obter-se um diploma equilibrado, reveremos a nossa posição quanto à votação final global

da LFR.

Os Deputados do PSD/Açores, Mota Amaral — Joaquim Ponte — Lídia Bulcão.

——

A lei das finanças regionais deve refletir o quadro jurídico de evolução e consolidação do processo

autonómico no relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas, em consonância e respeito

pela Constituição da República Portuguesa.

Este Governo de coligação herdou, em junho de 2011, um País débil financeiramente e sob um programa

de ajustamento económico-financeiro ratificado com a Troica — Banco Central Europeu, Comissão Europeia e

Fundo Monetário Internacional —, no valor de 78 000 milhões de euros, para que Portugal pudesse fazer face

às necessidades de financiamento em condições mais favoráveis e com um Memorando a implementar no

quadriénio 2011-2014.

A Governo da Região Autónoma da Madeira ratificou a 27 de janeiro de 2012 com o Governo da República

o PAEF-RAM no sentido de encetar um processo de correção, ajustamento e consolidação das finanças

públicas regionais na base de pressupostos guiados na Lei Orgânica de 2010.

O princípio da solidariedade nacional que preside ao todo nacional, incluindo as Regiões Autónomas, deve

atender aos princípios de equidade e proporcionalidade na repartição do esforço coletivo.

Até agora, a lei partia do princípio de que as finanças das Regiões Autónomas eram definidas basicamente

pelas suas receitas, consagrando o direito de cada região poder dispor dos rendimentos públicos gerados no

seu território, assumindo a componente fiscal o papel de maior relevo e englobando a totalidade dos impostos

cobrados. A este núcleo central das finanças regionais associava-se a quantificação de transferências do

Estado para as regiões a título do princípio da coesão nacional e das condições insulares e orográficas.

O quadro até agora vigente, repetido na atual proposta de lei das finanças regionais, é o da separação dos

subsectores financeiros, num «federalismo financeiro» que se revelou insuficiente e desadequado. As regiões

não geram a receita suficiente para que nos seus territórios se cumpram as tarefas fundamentais do Estado

social de direito definidas constitucionalmente e tiveram de suportar, em grande medida, a componente

nacional de investimentos públicos financiados pela União Europeia.

Pouco sentido faz que às regiões sejam exigidas responsabilidades em prestações sociais definidas e

alargadas exclusivamente pelos órgãos de soberania, como concretização e desenvolvimento das tarefas

fundamentais que incumbem ao Estado, e não se preveja nem se assegure os meios financeiros adequados a

Páginas Relacionadas
Página 0032:
I SÉRIE — NÚMERO 55 32 Submetidos à votação, foram rejeitados, com vo
Pág.Página 32
Página 0033:
16 DE FEVEREIRO DE 2013 33 produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de ad
Pág.Página 33