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I SÉRIE — NÚMERO 55

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Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, sobre a proposta de lei n.º 82/XII

(1.ª):

A proposta de lei n.º 82/XII (1.ª) tinha por objetivo a regulação das «atividades de distribuição, venda e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos» e

definir «os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos» com a pretensão de

transpor para a «ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável

dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente,

promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas

não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.»

Como o Grupo Parlamentar do PCP teve a oportunidade de referir no debate, na generalidade, realizado a

12 de julho de 2012, «A proposta de lei aborda a distribuição, venda e aplicação de fitofármacos, isto é,

venenos, pesticidas e outros produtos potencialmente perigosos para as pessoas, animais e o ambiente.

A proposta de legislação respeita a questões de saúde pública e de proteção do ambiente na aplicação

destes produtos. Estamos a falar de produtos cancerígenos, mutagénicos e teratogénicos e outras maravilhas

da química. (...)

Na utilização destes venenos, há uma violenta contradição entre os interesses dos cidadãos, o interesse

público — reduzir ao mínimo a aplicação desses produtos —, e os interesses da Bayer e de outras

multinacionais. Para uns é consumir o menos possível; para outros, por exemplo a Bayer, é quanto mais se

consumir melhor.

Ora, a legislação vai definir o desfecho desta contradição. Logo, esta legislação precisa de ser abordada

com grande rigor, conhecimento científico, bom senso e responsabilidade política!» (Diário da Assembleia da

República de 13 de julho de 2012)

Ora, não foi nesse sentido que se processou o debate na especialidade. Nem houve bom senso, nem

responsabilidade política.

Após a audição em sede de Comissão de Agricultura e Mar (12 de outubro de 2012) dos Professores Pedro

Amaro e António Mexia, cuja autoridade científica e técnica é irrecusável (e também da Engenheira Miriam

Cavaco), cujas opiniões foram, no fundamental, partilhadas pelos Deputados dos grupos parlamentares

presentes, o que se impunha, e o que parecia razoável, era o Governo retirar a proposta de lei e proceder à

sua revisão profunda e global, o que, infelizmente, não veio a acontecer. Prosseguiu-se o processo legislativo

na base da proposta de lei e, apesar de algumas alterações introduzidas, o resultado final é, para o PCP,

manifestamente inadequado e inaceitável face à potencial gravidade dos temas em regulação legislativa.

O voto contra do Grupo Parlamentar do PCP na votação final global reflete essa avaliação, que se sintetiza

em duas questões centrais.

Uma questão formal, considerando completamente desajustada a dimensão e pormenorização

regulamentares, introduzindo no desenvolvimento do texto da lei normas e disposições que deveriam caber a

uma regulamentação posterior, em sede do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento

do Território e dos seus departamentos especializados no assunto, sob a forma de decreto-lei e/ou portaria

e/ou despacho regulamentar. A junção num só diploma, com a forma de lei, de questões de peso e níveis

regulamentares muito diferentes (o que não significa sem importância), levanta pelo menos três objeções:

(i) A falta de clareza, precisão e concisão do texto legal, que deveria limitar-se a enunciar, na

regulamentação das atividades referidas, os princípios e normas estruturantes dos procedimentos e práticas,

transformando uma diretiva com 24 artigos e 3 anexos num diploma «ilegível» com 70 artigos e 5 anexos,

divididos ainda em «partes». O texto viola assim, salvo melhor opinião, de forma explícita, as regras de

legística a observar na elaboração de atos normativos da Assembleia da República e as regras de legística do

XIX Governo Constitucional aprovadas pela RCM n.º 29/2011, de 11 de julho;

(ii) A manifesta incapacidade e impotência dos Deputados (logo, da Assembleia da República) para se

pronunciarem com um mínimo de conhecimento técnico-científico e assertiva confiança sobre muitas e muitas

das normas, disposições e procedimentos legislados;

(iii) Tratando-se de uma atividade centrada em produtos e práticas sujeitos a um elevado grau de

alterações, decorrentes da sua localização em domínio com rápidas mutações científicas e tecnológicas, tal

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