O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 60

26

É isto que nos propomos fazer para o Algarve, é isto que o Algarve precisa: de políticas cruzadas, setoriais,

entre o ordenamento do território, a economia e a educação. Se tivermos sucesso nestas políticas para o

Algarve, fica apontado o caminho e o rumo a tomar para o resto do País.

Que não mais os diversos setores estejam mais de costas voltadas, mas que colaborem e cruzem os seus

conhecimentos entre si para que se possa obter o que queremos: o crescimento e o desenvolvimento do País.

Aplausos do CDS-PP.

Protestos do PCP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, concluídas as declarações políticas, vamos iniciar o

ponto 3 da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 125/XII

(2.ª) — Aprova os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território.

A Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Assunção

Cristas): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Venho apresentar uma proposta de lei que deu entrada no

Parlamento já no final do ano passado, início deste ano, esteve em audição pública e que já tem sido objeto de

várias discussões, particularmente em sede de comissão parlamentar.

Esta proposta de lei transforma o nosso regulador do setor das águas, dos resíduos e do saneamento num

verdadeiro regulador autónomo, independente, com um estatuto renovado e, portanto, não seria exagerada se

dissesse que estamos perante o nascimento de um novo regulador, à semelhança de reguladores que são

entidades autónomas independentes e que não é o caso deste regulador atualmente existente no setor das

águas e de resíduos.

A ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos) já tinha e tem competências em

matéria da garantia da qualidade dos bens e dos serviços, mas ainda não tinha competências em matéria de

regulação económica. Eu diria que este objetivo de criar um regulador robusto, com capacidade de

intervenção e, por outro lado, com um âmbito de ação mais alargado é o primeiro objetivo desta proposta de

lei que o Governo apresenta.

Para tal, há um conjunto de alterações relevantes — e farei menção a algumas delas — quer no que

respeita aos seus poderes de atuação, como referi, juntando-se a componente da regulação económica, quer

no que respeita ao âmbito de ação, o qual não se cinge apenas aos sistemas multimunicipais ou a uma

recomendação, agora já em vigor, quanto aos sistemas municipais, mas chega a todos os domínios dos

sistemas, qualquer que seja a sua natureza e qualquer que seja o seu modo de gestão.

Apesar de tudo, a regulação económica tem uma configuração diferente no que respeita aos diferentes

sistemas e preserva totalmente a autonomia municipal quando se reserva um papel supletivo para a

determinação de tarifas da chamada «baixa». Esse papel, em primeira linha, é dos municípios, em

observância de um regulamento tarifário, e apenas em caso de incumprimento desse regulamento tarifário é

possível uma intervenção mais afirmativa por parte do regulador.

Existem alterações relevantes ao nível dos órgãos, ao nível da sua forma de nomeação, que reforçam as

garantias de autonomia e de independência em relação ao Governo e que também trazem um papel

particularmente relevante do Parlamento, através da sua comissão especializada, uma vez que a proposta de

nomes apresentada pelo Governo e também analisada no seio da CRESAP (Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública) com emissão de parecer, deve depois ser precedida de uma audição,

antes da nomeação, no Parlamento, com vista a escrutinar a adequação das pessoas indicadas para

exercerem funções de responsabilidade no regulador.

Também se prevê que o mandato do conselho de administração tenha uma duração de seis anos, não

renováveis, e a acrescer a este conjunto de garantias estarão aquelas que virão também para esta Casa no

seio da lei-quadro dos reguladores, que está em fase final de preparação pelo Governo. Para além do que

aqui está, há depois também a adequação a essas regras da lei-quadro dos reguladores.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
I SÉRIE — NÚMERO 60 40 melhoramentos, em sede de especialidade. Este
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE MARÇO DE 2013 41 O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, o artigo 124.º do R
Pág.Página 41