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1 DE MARÇO DE 2013

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exercer a sua atividade em Portugal a exerçam noutros Estados-membros mediante o cumprimento de simples

requisitos de notificação.

O novo regime alinha as normas nacionais com as regras da União no que respeita aos procedimentos e

requisitos de autorização para a constituição de organismos de investimento coletivo, aos requisitos de capital

inicial e às necessidades de aumento dos fundos próprios em função do valor líquido global da carteira. Deste

modo, garantem-se as condições para o reconhecimento mútuo da autorização, potenciando a atividade

transfronteiriça.

Estas diretivas vêm, assim, permitir a comercialização transfronteiriça desses organismos de um modo

mais flexível, evoluindo para um regime onde é suficiente a notificação entre os reguladores de cada Estado-

membro. Desta forma, agiliza-se o mercado eliminando-se os prazos administrativos que constituíam,

necessariamente, um obstáculo.

No que se refere aos organismos de investimento coletivo, que seguem as estruturas de tipo principal e de

tipo alimentação, a diretiva vem possibilitar o investimento em organismos localizados no Estado-membro,

proporcionando assim uma outra forma mais flexível de internacionalização.

Adicionalmente, a alteração legislativa que se pretende ver autorizada por esta Câmara transpõe para o

ordenamento jurídico interno um modelo harmonizado de informação fundamental para o investidor,

uniformizando a informação nos diversos mercados e permitindo a tomada de decisões de investimento de

forma mais esclarecida.

Gostaria de concluir, sublinhando que o novo regime constitui um instrumento importante para garantir um

equilibrado e regular funcionamento do mercado e uma apropriada proteção dos investidores. Deste modo,

reforça-se igualmente a prevenção de conflitos de interesses atuando-se nos requisitos de independência dos

órgãos de administração e de fiscalização, na limitação de operações suscetíveis de gerarem conflitos de

interesses e na limitação ao investimento em ativos de partes relacionadas.

O novo regime importa para o nosso ordenamento as boas práticas internacionalmente aceites. A sua

adoção contribui para minimizar o risco dos investimentos realizados e reforça o princípio presente em todo o

regime, que é o da atuação no interesse exclusivo dos participantes.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro.

A Sr.ª Elsa Cordeiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da

Igualdade, Sr. Secretário de Estado das Finanças, que saúdo pela primeira vez que usa da palavra neste

Plenário, Sr.as

e Srs. Deputados: Através desta iniciativa, pretende o Governo autorização para transpor para a

ordem jurídica interna um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo. Com esta

transposição para a nossa ordem jurídica, garante-se a harmonização do conteúdo das informações

fundamentais destinadas aos investidores.

Impõem-se requisitos mínimos de capitais às entidades que não são instituições de crédito nem empresas

de investimento que atuam como depositários. Consagra-se para os agentes económicos nacionais

oportunidades idênticas àquelas disponibilizadas em praticamente todos os países da União Europeia,

eliminando-se assim assimetrias entre operadores no espaço comunitário e reforçando a competitividade da

economia portuguesa.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Em matéria de supervisão, passa-se a conferir exclusivamente à

Comissão de Mercado de Valores Mobiliários as funções de controlo das instituições de investimento coletivo

desde o momento da criação até ao da liquidação, permanecendo conferidas ao Banco de Portugal as funções

de controlo das entidades gestoras no que diz respeito às condições de solvabilidade e liquidez. Evita-se,

assim, a duplicação de competências em matéria de supervisão e aumenta-se a eficiência do controlo dos

fundos.

Outro ponto a realçar é que a crise financeira internacional em 2008 vem alertar para as deficiências

existentes nesta matéria, principalmente no que se refere aos deveres e à responsabilidade dos depositários.

Sim, porque a partir do momento de efetivação da transposição para a nossa ordem jurídica passa a haver

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