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I SÉRIE — NÚMERO 60

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uma partilha de riscos alargada às entidades de custódia quando, antes, esse risco era única e

exclusivamente suportado pelos investidores.

Vozes do PSD: — Muito bem!

A Sr.ª Elsa Cordeiro (PSD): — E quem eram os mais afetados? Eram os pequenos investidores.

É este o objetivo desta iniciativa: reforçar a confiança dos investidores e aumentar a transparência e a

informação.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Esta é uma iniciativa que, seguramente, ninguém de boa-fé ousará

negar a sua importância, a sua necessidade e a sua oportunidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Se não soubesse o que está por detrás disso, era capaz de acreditar!

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília

Meireles.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Esta proposta de lei que o

Governo hoje nos apresenta vem solicitar a esta Casa autorização para criar um novo regime respeitante aos

organismos de investimento coletivo, ou seja, estamos a falar de organismos e de instituições que obtêm

capitais junto do público, junto de investidores ou junto de várias pessoas, e os utilizam no investimento

coletivo.

Este assunto já foi debatido muitas vezes no ordenamento jurídico português — aliás, os primeiros

instrumentos regulatórios destes organismos de investimento coletivo remontam a 1994 —, tendo havido um

novo regime em 2003, e cada um deles foi alterado inúmeras vezes. Aquilo que estamos agora a fazer é a

aprovar novamente um novo regime, que vem transpor quatro diretivas, cujo prazo, aliás, já está expirado.

Vamos, pois, por assim dizer, repor a normalidade regulatória no que toca ao Estado português.

As alterações que o Governo quer introduzir, e para as quais procura autorização, têm fundamentalmente a

ver, por um lado, com os requisitos de acesso ao exercício da gestão destes organismos e das suas atividades

conexas e, por outro, com o regime sancionatório, no caso de incumprimento do ordenamento jurídico, nesta

matéria imperativo.

Para isso é não só criado um novo regime jurídico para os organismos de investimento coletivo (OIC), mas

é também modificado quer o Código dos Valores Mobiliários quer o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.

O que é que isto significa na prática? Significa uma maior capacidade de internacionalização para estes

organismos — e temos de nos lembrar que estamos num mercado em que os capitais circulam livremente — e

uma melhor conciliação de dois interesses que, nesta matéria, são fundamentais: por um lado, a promoção de

um mercado concorrencial e a dinamização deste mercado e, por outro, maior transparência para aqueles que

são os investidores (neste caso, quase os consumidores) destes fundos, tendo também isto particularmente

em conta aqueles que são os regulamentos que na União Europeia regem esta matéria e que reforçaram,

muito recentemente, desde pelo menos 2010, os deveres de informação aos investidores no que toca ao

investimento nestes organismos.

Por último, e muito importante, são os aspetos mencionados pelo Sr. Secretário de Estado das Finanças no

que toca à harmonização dos requisitos de capital mínimo e de fundos próprios que, ao mesmo tempo que

permitem a internacionalização, permitem também uma maior competitividade destes instrumentos.

Isto significa, assim, que, com a aprovação desta proposta de lei de autorização e posterior aprovação do

decreto-lei autorizado por parte do Governo, Portugal, por um lado, terá mais competitividade neste género de

instrumentos e, por outro, cumprirá as suas obrigações internacionais na transposição de diretivas.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

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