O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MARÇO DE 2013

43

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Título III

Entidades intermunicipais

[Eliminado]

Substituir por:

Título III

Associação de municípios

——

Artigo 63.º

Conceito e objeto

1 — A associação de municípios é uma pessoa coletiva de direito público, criada por acordo de dois ou

mais municípios vizinhos para a realização de interesses específicos comuns.

2 — A associação pode ter por objeto a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições

dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser diretamente realizados

por aqueles.

Artigo 64.º

Estatutos

1 — Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objeto e composição, fixar a sua duração, no

caso de não serem constituídas por tempo indeterminado, e a contribuição de cada município para as

despesas comuns, definir os seus órgãos e respetivas competências e, bem assim, estabelecer todas as

demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o

efeito, as disposições estabelecidas na presente lei para a respetiva aprovação.

Artigo 65.º

Constituição

1 — Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à

constituição da associação, bem como deliberar sobre a aprovação dos estatutos e a participação do

município.

2 — As deliberações referidas no número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se

tornarem eficazes.

3 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do artigo 158.º, n.º 1, do Código Civil,

sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

4 — A constituição da associação será comunicada ao Ministério da Administração Interna, para efeitos de

registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.

Artigo 66.º

Órgãos

A associação terá os seguintes órgãos:

Páginas Relacionadas
Página 0037:
16 DE MARÇO DE 2013 37 Passamos agora à votação, na generalidade, da proposta de le
Pág.Página 37
Página 0038:
I SÉRIE — NÚMERO 67 38 e são estes, no uso pleno da sua autonomia e d
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE MARÇO DE 2013 39 lamenta que uma lei determinante para a vida democrática dos
Pág.Página 39
Página 0040:
I SÉRIE — NÚMERO 67 40 maioria, que passa a considerar nas deliberaçõ
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE MARÇO DE 2013 41 executiva, que está nesta lei e que é um ganho significativo
Pág.Página 41
Página 0042:
I SÉRIE — NÚMERO 67 42 A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Ó Sr. Deput
Pág.Página 42