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16 DE MARÇO DE 2013

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a) O produto das comparticipações de cada município;

b) As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviço ao público;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central;

e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo seguinte;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 73.º

Empréstimos

1 — As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.

2 — Os estatutos definirão, nos limites da lei, os termos da contração dos empréstimos e as respetivas

garantias, podendo, para este efeito, designadamente, afetar, temporária ou permanentemente, a totalidade ou

parte da participação dos municípios associados nas receitas referidas na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º

1/79, de 2 de janeiro.

3 — Na execução da política financeira do Governo poderão ser diretamente afetados meios orçamentais

às associações de municípios ou estabelecidas, a favor destas, linhas de crédito bonificado.

Artigo 74.º

Orçamento

1 — O orçamento da associação é elaborado pelo conselho administrativo e aprovado pela assembleia

intermunicipal.

2 — Do orçamento constará a contribuição de cada município para as despesas da associação, na parte

não coberta pelas receitas de outra natureza.

3 — Na elaboração do orçamento da associação deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os

princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 75.º

Julgamento das contas

1 — É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho administrativo ao

Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia intermunicipal, até 31 de Março de cada ano, contas

respeitantes ao ano transato.

Artigo 76.º

Pessoal

1 — O pessoal da associação será requisitado ou destacado dos municípios associados, sem abrir vaga

nos respetivos quadros.

2 — Sempre que as necessidades do serviço o exijam, pode ser criado um mapa de pessoal próprio da

associação, cabendo à assembleia intermunicipal a sua fixação.

3 — O regime jurídico do pessoal do mapa próprio da associação será idêntico ao estabelecido na lei para

o pessoal da administração local.

Artigo 77.º

Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo

indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.

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