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16 DE MARÇO DE 2013

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universalmente pelos cidadãos eleitores das respetivas circunscrições, que não são chamados a pronunciar-

se, em momento algum, sobre os programas, projetos e planos de ação à escala intermunicipal.

Estas novas entidades ficam com a capacidade de criar novos serviços, novos quadros de pessoal, não

exclusivamente abastecidos pela mobilidade a partir das autarquias ou dos organismos desconcentrados, o

que significa a possibilidade de aumentar a dimensão do Estado e dos seus encargos.

Outro aspeto que merece forte reparo reside no processo deliberativo dos conselhos metropolitanos e

intermunicipais que, ao exigirem o voto favorável da maioria simples, cumulativamente com a representação

de mais de metade do universo total de eleitores em causa, significa que nenhuma decisão poderá ser tomada

sem o acordo dos municípios de grande dimensão populacional. Ou seja, na maior parte destas entidades, a

vontade de três ou quatro municípios pode opor-se, só por si, ao interesse de todos os restantes, não se

contribuindo assim para a solidariedade e a coesão intermunicipal. É só fazer as contas.

O processo de eleição das comissões executivas metropolitanas e intermunicipais é outro paradoxo, ao

deixar de fora do colégio eleitoral uma parte dos membros das assembleias municipais.

Adicionalmente, o paradoxo aumenta com o artigo 96.º: para quê prever um caso de «não eleição» das

comissões executivas, se estamos em presença de listas únicas, propostas pelos conselhos metropolitanos e

intermunicipais, e se são eleitas por maioria simples? Estar-se-á a prever o absurdo de uma votação sem

qualquer voto válido expresso?

Para lá destas situações, verifica-se uma ingerência no poder autárquico eleito impondo deliberações não

aceites pelos municípios a que se destinam. Ou seja, temos uma filosofia que, de alguma forma, contraria a

regionalização administrativa na sua essência representativa, e vai interferir ao mesmo tempo com a

autonomia do poder local, o que não deixa de ser uma afronta à gestão democraticamente legitimada do

território municipal.

Independentemente de esta lei conter, aqui ou acolá, algumas disposições positivas, registamos com pesar

que até a transferência de competências das câmaras municipais para as juntas de freguesia, cuja

importância, racionalidade e justiça nunca seria de menos consagrar, acaba por ser inferior à que já é

voluntariamente praticada entre estas autarquias.

Por tudo isto, e dada a nossa condição de regionalistas convictos e descentralistas verdadeiros, não

podemos deixar de lavrar aqui a nossa discordância quanto ao essencial desta proposta de lei, que só o

respeito pela disciplina partidária a que nos comprometemos no início do mandato nos impede de votar contra.

Os Deputados do PSD, Mendes Bota — Carlos Silva e Sousa.

——

No que concerne à apreciação da proposta de lei n.º 104/XII (2.ª), que cria o estatuto das entidades

intermunicipais e o regime jurídico de transferência do Estado e das autarquias para as áreas metropolitanas e

comunidades intermunicipais, votei contra com os seguintes fundamentos:

1 - Este é mais um processo para o qual o Governo partiu isolado, sem ninguém querer ouvir, optando por

criar um nível intermédio de administração autárquica, de âmbito sub-regional (base NUT III), em detrimento

do reforço das cinco regiões administrativas (base NUT II) e da efetiva articulação territorial através das

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

2 - Com a criação deste «novo fator de reorganização do próprio Estado», através de 23 «mini-regiões»,

estamos perante uma das decisões mais graves deste Governo em matéria de reforma administrativa, pois

consolida um modelo a partir de estruturas que não têm dimensão nem capacidade técnica instalada para

receber mais competências, gerando novos serviços e novos cargos de direção, com mais custos de

funcionamento.

3 - Este novo modelo vai criar um enorme conflito quer com os municípios, quer com as Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional, sem contrapartidas evidentes na eficiência dos serviços.

4 - Relembre-se que este Governo extinguiu o cargo de governador civil, retirando representatividade aos

18 distritos, e institui agora 23 comunidades intermunicipais/áreas metropolitanas com mais cargos de direção

remunerados.

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