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11 DE ABRIL DE 2013

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A segunda questão tem a ver com o que dizia acerca da competitividade e da mobilidade nos centros

urbanos e com aquilo que é considerado Zonas 30.

Não gostaria que houvesse excessos de restrições nos centros das cidades, onde, porventura, as pessoas

mais têm de fazer uso da sua mobilidade para trabalhar, para passear, para a economia funcionar. Sei que

são zonas de convergência e é preciso encontrar equilíbrio entre os vários modos de transporte, mas, por

exemplo, numa via de sentido único, ter bicicletas a circular em ambos os sentidos parece-me que distorce até

a perceção de quem conduz, com base na sinalética, ou até podemos, no limite, no País inteiro, ter um

conjunto de cidades com aplicações desta norma, completamente díspares.

Portanto, é preciso encontrar um mecanismo para haver alguma coerência, para haver algum cuidado, para

haver regras claras e zonas bem definidas para se saber o que é uma Zona 30,…

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Não é Zona 30!

O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — … onde qualquer cidadão, logo que chegue a uma zona destas,

perceba que tem de reduzir drasticamente a sua velocidade, que está perante perigos que podem surgir e tem

de respeitar o que hoje é um fator de modernidade e de competitividade das cidades, que é, no seu centro, no

seu coração, ter uma mobilidade eficiente, eficaz e que permita que todos os meios de transporte possam ser

utilizados em segurança e com fluidez.

Aplausos do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João

Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado, queria

colocar-lhe três questões concretas sobre a proposta de lei que o Governo traz à Assembleia da República.

A primeira tem a ver com a previsão do artigo 175.º, no qual o Governo opta por determinar a não

apreciação da defesa ou dos requerimentos que solicitam o pagamento da sanção em prestações sempre que

falte algum dos elementos de identificação do processo ou dos factos.

Queria perguntar-lhe, Sr. Secretário de Estado, por que é que o Governo opta pela não apreciação da

defesa em vez de determinar o suprimento daquelas irregularidades e queria saber se há alguma abertura do

Governo para acolher uma outra solução, porque julgamos que a consequência de não apreciar a defesa é

grave e que, neste caso, o que se impunha era o suprimento daquelas irregularidades, para que a defesa

fosse aproveitada e, pelo menos, apreciada, não havendo, praticamente, a sua inutilidade preliminar.

A segunda questão, Sr. Secretário de Estado, tem a ver com uma matéria que tem sido discutida nos

tribunais, relativa ao regime de suspensão e de prescrição das contraordenações previstas no Código da

Estrada.

De facto, tem havido uma discussão nos tribunais sobre se o regime a aplicar é o que resulta do Código da

Estrada tout court ou se é o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social. Sabe-se que há uma diferença

de prazos, sabe-se que há uma diferença de evocação das causas de suspensão e de interrupção da

prescrição e, portanto, queria perguntar-lhe, Sr. Secretário de Estado, por que é que o Governo opta pela

aplicação do regime geral, quando se sabe que uma aplicação deste regime é menos favorável do que o

previsto no Código da Estrada e que afastava essa mesma aplicação do regime geral.

Por outro lado, Sr. Secretário de Estado, queria colocar-lhe também uma questão relacionada com a

interrupção da prescrição. O Governo opta, no Código da Estrada, por introduzir aquela solução que há uns

meses atrás foi discutida no âmbito do Código Penal, que determina a interrupção do prazo de prescrição a

partir do momento em que há uma decisão condenatória. O problema é que o Governo faz isto no Código da

Estrada sem as cautelas que foram adotadas em relação ao Código Penal, nomeadamente a previsão de

algum limite para esta suspensão da prescrição.

Sr. Secretário de Estado, podemos ter uma decisão que condena um condutor, o qual recorre dessa

condenação e, enquanto não for decidido o recurso, seja em seis meses ou em 10 anos, aquela prescrição

está suspensa, está interrompida.

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