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I SÉRIE — NÚMERO 76

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erradamente, por «zonas 30», que é outro problema diferente das chamadas «zonas de coexistência» onde,

inclusivamente, o limite de velocidade proposto é de 20 Km/h.

No nosso entender, pode haver confusões provocadas pela terminologia, pois, normalmente, o que se

conhece por «zona 30» tem mais a ver com o caráter residencial das zonas urbanas do que propriamente com

características diferentes, especiais que não têm apenas a ver com o limite de velocidade nas tais zonas de

coexistência, essa tal inovação que, de forma pioneira, tem avançado em alguns concelhos do País — é o

caso de Almada —, onde a questão da utilização da via pública em toda a sua largura por peões e utilizadores

de bicicletas, nomeadamente por razões vulneráveis, vêm suscitar outras exigências.

Queria, pois, alertar, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, que vai ser fundamental garantir um

grande rigor e uma grande segurança jurídica na definição destes conceitos e destas situações para não se

acabar por transformar uma boa ideia numa má medida. Mesmo depois, para aplicação destes conceitos, é

pertinente o alerta da Associação Nacional de Municípios Portugueses para o devido desenvolvimento

normativo quanto à especial competência para a determinação de tais zonas.

A questão do rigor na definição dos conceitos também se aplica no debate das propostas para evitar

confusões e complicações desnecessárias. Estamos a pensar na questão do limite da taxa de alcoolemia com

o artigo 81.º. Já foi falada aqui, noutras ocasiões, a questão dos condutores profissionais, mas não é essa a

expressão que consta da proposta de lei, porque a tónica deste conceito e desta discussão não é em função

dos condutores, é em função dos veículos.

Portanto, é na circunstância da utilização desses veículos e não do caráter profissional dos seus

condutores que o problema deve ser atribuído.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Portanto, a proposta de lei não tem esta confusão, por isso não queremos que

seja criada uma confusão onde a proposta de lei não a cria. Para pior já basta assim, como se costuma dizer!

Por outro lado, compreendendo a preocupação com a celeridade dos processos, não podemos deixar de

sublinhar e reiterar algumas preocupações relativas às salvaguardas indispensáveis dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos.

O meu camarada Deputado João Oliveira já abordou aqui alguns aspetos particularmente mais relevantes

como, por exemplo: a situação do que é, na prática, um indeferimento liminar sistemático a toda e qualquer

defesa de um cidadão que tenha omissões no processo sem hipótese, sequer, de se corrigir a omissão; a

objeção, também concreta, quanto à opção que o Governo faz no sentido de impedir a revisão de decisões a

favor do arguido nas contraordenações leves; os argumentos para permitir a revisão de decisões a favor do

arguido nas contraordenações graves ou muito graves vale para as leves e, portanto, o facto de a sanção ser

mais leve não deve impedir a revisão da decisão quando está em causa, até, um eventual erro de apreciação

e a necessidade de o corrigir.

E chamo a atenção dos Srs. Membros do Governo que, muitas vezes, está em causa, até, a apreciação da

conduta de um potencial motorista profissional para efeitos, por exemplo, de contrato de trabalho e, portanto,

as contraordenações leves também podem decidir a vida futura de um cidadão.

Nesse sentido, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, o PCP adianta, desde já, toda a

disponibilidade e empenho para uma participação construtiva em sede de especialidade, mas damos o alerta

relativamente a matérias concretas que vai ser preciso acautelar, salvaguardar e, em alguns casos, corrigir.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pimpão.

O Sr. Pedro Pimpão (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados,

analisamos hoje as alterações ao Código da Estrada e, tal como já foi salientado, estas alterações visam

alcançar os seguintes objetivos: superar a inconstitucionalidade de algumas normas; clarificar o estatuto de

peão e da utilização de bicicletas na via pública, introduzindo um novo paradigma na mobilidade sustentável

no Código da Estrada; introduzir alguns aperfeiçoamentos em matéria de regulação de trânsito; e conferir

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