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11 DE ABRIL DE 2013

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proposta de lei n.º 131/XII (2.ª) — Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de

maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e dos projetos de lei n.os

106/XII (1.ª) — Altera as

normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (Os Verdes), 336/XII (2.ª) — Afirma os direitos dos

ciclistas e peões no Código da Estrada (BE) e 391/XII (2.ª) — Garante que os veículos em fim de vida não

tenham como destino sucatas ilegais, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,

de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (Os Verdes).

Aproveito para saudar o Sr. Ministro da Administração Interna, que já se encontra entre nós, bem como o

Sr. Secretário de Estado da Administração Interna e a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares

e da Igualdade.

Para apresentar a proposta de lei n.º 131/XII (2.ª), tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da

Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Filipe Lobo d’Ávila): — Sr.ª Presidente, Sr.

Ministro, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta, e que

altera o Código da Estrada, tem três linhas de força.

A primeira linha de força passa por introduzir regras que reforçam a segurança rodoviária, contribuindo

para a redução da sinistralidade nas estradas portuguesas. Apesar dos avanços de Portugal nos últimos dois

anos, nos quais se regista uma redução de mais de 20% do número de vítimas mortais nas estradas

portuguesas, ou mesmo dos avanços registados na última década, em que conseguimos uma redução de

mais de 50% nesse número, Portugal continua hoje acima da média europeia no que respeita à sinistralidade

rodoviária.

Já anunciámos aqui, no Parlamento, e queremos reafirmar, o nosso compromisso de colocar Portugal entre

os 10 países europeus com melhores índices de sinistralidade até 2015. Trata-se de um objetivo da Estratégia

Nacional de Segurança Rodoviária que mantemos, que reafirmamos e que procuraremos alcançar.

Neste âmbito, e em sede das alterações que propomos ao Código da Estrada, gostaria de destacar, pela

sua especial importância, a redução para 0,2 g/l da taxa de álcool no sangue máxima prevista para certos tipos

de condutores.

Todos sabemos hoje que a condução com álcool continua a ser um dos grandes responsáveis pela

sinistralidade rodoviária. Em 2011, mais de 30% das vítimas mortais em acidentes rodoviários tinha uma taxa

de álcool no sangue superior a 0,5 g/l. São números que nos devem fazer pensar e que também motivam a

presente iniciativa legislativa.

A redução da taxa de álcool no sangue permitida, em especial para os condutores em regime probatório e

para certos tipos de condutores profissionais, como os de transportes de passageiros, de transportes de

doentes e de veículos pesados de mercadorias, justifica-se por força de um objetivo que é nacional: o reforço

da segurança rodoviária e a redução da sinistralidade.

A segunda linha de força da presente iniciativa passa por reforçar o estatuto do peão e do ciclista,

contribuindo não só para o aumento da segurança destes utilizadores mas também para a promoção da

mobilidade sustentável no espaço urbano, refletindo a relevância ambiental, económica e social destes meios

de transporte.

Como bem sabemos, o uso da bicicleta enquanto meio de transporte traz inúmeros benefícios — traz

ganhos ambientais, traz ganhos para a saúde e traz ganhos económicos.

Sr.as

e Srs. Deputados, a mobilidade sustentável — quero aqui reafirmá-lo — é uma prioridade das políticas

de mobilidade e de transportes deste Governo, política esta que deve desenvolver-se reconhecendo a

existência de diversos tipos de utilizadores com fragilidades e necessidades distintas, bem como

reconhecendo a necessidade de garantir a coexistência em segurança de todos e entre todos.

A proposta que o Governo hoje aqui apresenta promove a mobilidade sustentável, promove a coexistência

entre o peão, a bicicleta e os veículos automóveis, em segurança e com segurança; cria novas regras para a

colocação de painéis publicitários nos passeios, proibindo a sua colocação quando ponha em causa a

segurança da circulação dos peões; de igual forma, obriga quem realiza obras com ocupação dos passeios a

assegurar a passagem dos peões de forma a garantir a sua segurança e livre circulação.

Esta proposta possibilita a criação de zonas residenciais ou de coexistência, zonas especialmente

concebidas para a utilização partilhada por peões, bicicletas e veículos, onde vigoram regras especiais de

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