O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MAIO DE 2013

39

Por outro lado, a articulação regional a que se refere o n.º 2 do projeto de resolução tem que salvaguardar

os territórios em que não exista duplicação de oferta formativa nos dois subsistemas.

Os Deputados do PSD, Almeida Henriques — Adão Silva — Paulo Batista Santos — João Figueiredo —

Arménio Santos — Pedro Alves — Maria José Moreno — Fernando Marques — Teresa Santos — Feliciano

Barreiras Duarte — Cristóvão Crespo — Laura Esperança — Pedro Pimpão.

———

Relativas ao projeto de lei n.º 403/XII (2.ª):

É patente que a problemática do consumo de drogas tem prendido cada vez mais a atenção das

sociedades, dos poderes públicos e dos organismos internacionais. As consequências sociais e sanitárias

decorrentes do consumo de certas drogas interpelam o conjunto das sociedades a adotarem políticas

consequentes e, tanto quanto possível, eficazes para debelar — ou minorar — tão gravosos resultados.

A verdade é que o esforço para compreender as motivações que conduzem ao uso e abuso de drogas,

com a afetação de recursos importantes para o estudo e investigação destas questões e os crescentes

investimentos nos domínios da prevenção primária e secundária aparentam não ter adequada contrapartida

em termos de resultados visíveis. Pelo contrário, num problema que afeta a generalidade das sociedades e

que não distingue classes sociais, convicções religiosas ou sistemas políticos, alastra a convicção de que esta

pode ser uma «guerra perdida» e sem fim à vista.

A Organização das Nações Unidas publicou em 2011 o Relatório Mundial da Droga, onde demonstra que a

estratégia «proibicionista» não trouxe os resultados esperados, especialmente se considerarmos a inexistência

de um nexo de causalidade entre o aumento de apreensões verificado com a não diminuição do consumo de

substâncias ilegalizadas.

No que respeita à canábis estima-se que cerca de 203 milhões de pessoas, no ano de 2012, sejam

consideradas consumidores. Ora, em face disto, é nossa opinião que os governos e os parlamentos devem

ponderar uma regulamentação no que diz respeito ao consumo e cultivo desta planta, que para além da sua

dimensão cultural para uso diverso na história da Humanidade, não produz efeitos nocivos superiores ao de

outras «drogas licitas», como é o caso do álcool e do tabaco, cujo grau de dependência é comprovadamente

maior. Aliás, a este respeito, é cientificamente consensual que o consumo de «drogas leves», tendo

consequências nocivas, não é genericamente perigoso para a saúde, nem traz qualquer consequência social

nefasta, nem são conhecidos casos de morte diretamente relacionados com o consumo desta substância em

particular, nem existe nenhum fundamento científico e empírico que prove que o consumo de «drogas leves»

conduza ao consumo de «drogas duras».

Porém, não deve ser ignorado que se trata de uma substância cujo uso recreativo traz alterações à saúde e

comportamento dos seus consumidores. Pelo que, no caso da legalização do consumo, seria exigível um

controlo rigoroso da qualidade das substâncias de forma a evitar a sua adulteração pondo em risco a saúde

pública.

A Lei n.º 30/2000 estabeleceu a «despenalização» da posse para consumo desta substância, criando uma

barreira muito definida entre consumidores e traficantes.

Porém, passados 13 anos, a problemática mantém-se chegando, nalguns casos, a ser até mesmo

paradoxal.

A descriminalização provou que não constitui um mecanismo eficaz no combate ao tráfico e à adulteração

de substâncias, isto porque o consumidor despenalizado não tem nenhuma alternativa senão recorrer ao

mercado ilegal do tráfico para adquirir esta substância. Mais, a despenalização para consumo proíbe,

recrimina e pune o consumidor que opte pelo «autocultivo», ou seja, permite que um consumidor que plante

um pé de canábis, evitando desde logo recorrer ao mercado ilegal, seja tratado como um traficante.

A legalização do consumo de canábis é um caminho que deve ser percorrido, com uma abordagem séria

centrada na saúde pública quanto ao seu consumo, que necessariamente implicará afastar os consumidores

dos circuitos clandestinos marginais e das práticas de risco, nomeadamente no consumo de substâncias

alteradas e do contacto com traficantes que vendem todo o tipo de drogas.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
I SÉRIE — NÚMERO 88 34 Srs. Deputados, o quadro eletrónico regista 20
Pág.Página 34