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I SÉRIE — NÚMERO 91

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Considero que a adoção é um direito da criança ser adotada e nunca um direito de alguém a adotar. Esta

posição vale, independentemente do género, orientação sexual ou estado civil do adotante. Se o direito está

na esfera jurídica da criança, é em relação a esta e em função desta que se deve estabelecer o regime jurídico

da adoção e respetivas implicações.

Infelizmente, o regime jurídico da adoção, em Portugal, tem vários problemas e está longe de ser coerente.

Como legislador, assumo a responsabilidade de não ter contribuído para resolver esses problemas. No

entanto, com o meu voto, tenho tentado, e continuo a tentar, evitar novos problemas. Foi este o ponto de que

parti para a definição do meu sentido de voto em relação a este projeto de lei.

Considerando o supremo interesse da criança, o projeto em causa apresenta vantagens substanciais?

Penso que não. As situações que podem ser abrangidas por este regime são muito poucas e nada obsta a que

possam ser resolvidas de outra forma. É certo que este regime evitaria um eventual processo de adoção

posterior, em caso de sobrevivência de um cônjuge ou unido de facto do adotante. Mas, nada na lei impede

que esse processo aconteça. E, mais uma vez, independentemente da orientação sexual dos cônjuges ou

unidos de facto, apenas no sentido do supremo interesse da criança. Ou seja, a hipótese da criança voltar a

ser institucionalizada é residual e só acontecerá se nesse sentido for avaliado o seu supremo interesse.

Subsiste a questão, mais comum e relevante, da vida em família de cônjuges ou unidos de facto do mesmo

sexo com um filho adotado por apenas um deles. Dos problemas que isso pode causar no dia a dia da criança,

por apenas um dos cônjuges, ou unidos de facto, poder exercer o poder paternal. É um facto que essas

situações existem. No entanto, para que possamos encontrar resposta para este problema, temos que colocar

muitas outras questões. Designadamente, a questão da atribuição da filiação de uma criança a duas pessoas

do mesmo sexo. É neste ponto que este projeto em tudo se assemelha a outros que pretendem conferir a

casais homossexuais o direito a adotar. No fundo, permite-se que «entre pela janela» o que «não entra pela

porta». Ou seja, atinge-se o mesmo objetivo, sem a mesma transparência.

Voltando ao supremo interesse da criança, se não existe consenso social sobre a vantagem de conferir a

possibilidade de um casal homossexual a adotar, pior será se esse fim for atingido por via de um mecanismo

jurídico menos claro. Com a aprovação do projeto de lei n.º 278/XII, permitir-se-ia que um processo de adoção

corresse, no interesse da criança, sob pressupostos errados ou incompletos. Avaliar-se-ia a adoção de uma

criança por uma pessoa quando em causa estaria a sua adoção por um casal. Mais uma vez, não está aqui

em causa a orientação sexual do candidato a adotante ou do casal, mas o supremo interesse da criança. Esse

determina que o processo de adoção seja transparente e avalie corretamente a sua situação futura.

Concluindo, este projeto de lei distingue-se dos demais, relativos à adoção por casais do mesmo sexo,

pelas suas intenções, mas não pelos seus efeitos. Assim sendo, votei contra, porque considero que esta

discussão está longe de estar concluída. Na defesa do supremo interesse das crianças, não devemos excluir

opções, muito menos julgar preconceituosamente possibilidades de lhes dar felicidade, mas também não

podemos fazer «experimentalismo social» à sua custa. As crianças merecem que consideremos todas as

possibilidades de crescerem num ambiente mais favorável, mas não merecem que possamos dar passos

menos seguros que as possam fazer sofrer pelo facto de a sociedade não aceitar todas as soluções.

O caminho é rejeitarmos os radicalismos, de ambos os lados, para que assim encontremos soluções mais

equilibradas. Sempre, na defesa do supremo interesse da criança.

O Deputado do CDS-PP, João Pinho de Almeida.

——

A Assembleia da República discutiu em Plenário, no dia 17 de maio, os projetos de lei n.os

278/XII, 392/XII,

393/XII e 412/XII, que versam, genericamente e de grosso modo, sobre a adoção por casais homossexuais,

independentemente da especificidade de cada uma das iniciativas.

Em relação ao projeto de lei n.º 278/XII, da autoria do Partido Socialista, o meu sentido de voto foi a

abstenção pois, apesar de acompanhar a preocupação e o objetivo de proteção subjacente, algumas dúvidas

sobressaem quanto à suposta coerência que a mesma supostamente introduz no sistema jurídico.

Quanto aos restantes projetos do BE e de Os Verdes, considerando estar perante iniciativas que são pura

cópia de outras que a Assembleia da República democraticamente rejeitou há bem pouco tempo, no decorrer

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