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I SÉRIE — NÚMERO 92

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do exercício e do licenciamento das agências de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, adaptando-o ao regime previsto na Diretiva 2006/123/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Relembra-se que a citada diretiva comunitária foi transposta para a ordem jurídica interna através do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados

pelos regimes de acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia, com vista,

nomeadamente, a conferir maior competitividade e transparência a este mercado.

Neste contexto, entende-se adequada a adaptação do regime jurídico do exercício e do licenciamento das

agências de colocação e das empresas de trabalho temporário aos princípios e aos critérios estabelecidos na

Diretiva comunitária, sem prejuízo de, em sede de especialidade, podermos aperfeiçoar as soluções

normativas que hoje nos são apresentadas a debate.

Em suma, Sr.as

e Srs. Deputados, os objetivos e algumas das soluções normativas que a proposta de lei

em discussão encerra, nomeadamente no plano da diminuição da burocracia, da simplificação e da

desmaterialização dos procedimentos, bem como de um mais fácil acesso ao exercício da atividade de

colocação de mão-de-obra, sobretudo num ambiente de elevadas taxas de desemprego, em particular dos

jovens, levam-nos a viabilizar a iniciativa legislativa em discussão.

A implementação de um balcão único eletrónico no serviço público de emprego, a desburocratização no

acesso ao exercício da atividade de colocação de candidatos a emprego, assim como a consagração da

responsabilidade criminal por não repatriamento do candidato a emprego no estrangeiro, sujeitando-o a perigo

para a vida, a perigo de ofensa grave para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, são,

naturalmente, questões que merecem a nossa reflexão e intervenção.

O Partido Socialista sempre assumiu o combate à burocracia e a promoção da simplificação e da

desmaterialização de procedimentos como fatores determinantes para o estímulo da atividade económica.

Relembramos aqui programas, como o Simplex ou a criação da empresa na hora, que muito contribuíram para

esse objetivo.

Para o Partido Socialista este é o caminho que temos de prosseguir, um caminho que deve valorizar a

confiança nos cidadãos e nas empresas, a par de uma cultura de responsabilidade e de exigência no exercício

da atividade económica.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Figueiredo.

O Sr. João Figueiredo (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados:

Discutimos hoje, neste Plenário, uma proposta de lei que, na prática, procede à conformação com a diretiva,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de

exercício da atividade de serviços em toda a União Europeia.

Pretende-se com esta nova legislação uma menor burocracia, bem como procedimentos mais rápidos e um

acesso mais fácil ao exercício da atividade, tornando o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo,

assim, para o crescimento económico e, também, obviamente, para a criação de emprego.

Paralelamente, garante-se aos seus destinatários maior transparência e informação, proporcionando-lhes

uma oferta mais ampla, diversificada e de melhor qualidade.

Para que tal desiderato seja alcançado, a presente legislação consagra a implementação do balcão único

eletrónico dos serviços, visando a simplificação e a desmaterialização de procedimentos.

Paralelamente, elimina-se o licenciamento das agências privadas de colocação para o exercício desta

atividade, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia que permita o exercício imediato

das mesmas.

Revoga-se, também, a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade das mesmas agências

privadas de colocação e a restrição ao exercício conjunto, ou em parceria, da atividade de empresa de

trabalho temporário, assim como a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de

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