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I SÉRIE — NÚMERO 101

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não limita o exercício dos direitos de autor e dos direitos conexos, mas apenas a aplicação de medidas

eficazes de caráter tecnológico que se erigem obstáculo ao exercício normal, pelos beneficiários, das

utilizações livres previstas no Código, protegendo especialmente a fruição de obras no domínio público ou de

caráter público.

As medidas tecnológicas de proteção consistem em dispositivos de codificação ou de encriptação criados

para restringir a livre utilização daquelas obras por parte de terceiros e, nessa medida, constitui mecanismos

tecnológicos que vedam o acesso a determinado conteúdo.

Tais medidas não devem constituir obstáculo ao exercício normal pelos utilizadores beneficiários das

utilizações livres, cometendo-se aos titulares dos direitos a responsabilidade de procederem ao depósito legal

dos meios que garantam aos beneficiários das utilizações livres o acesso aos meios necessários à

desencriptação de medidas tecnológicas de proteção.

Nos temos da lei, o beneficiário daquela utilização pode solicitar à entidade competente, aqui já referida, o

acesso aos meios depositados, sendo importante notar que a aplicação de medidas tecnológicas de controlo

de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra,

enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.

O acesso e a partilha da informação, a supressão dos impedimentos que induzem à partilha e à fruição

desses bens de forma ilegal, a salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como o direito à cópia

privada, constituem preocupações centrais da matéria a regular, constantes, aliás, do Programa do Governo.

O merecimento do projeto do Bloco de Esquerda em apreço, no caso concreto da matéria das utilizações

livres, necessita, contudo, de especial prudência, bem como o projeto apresentado pelo Partido Comunista

Português.

É ainda necessária uma ponderação sistemática e uma representação global integrada no quadro do

mercado único digital, no âmbito da gestão coletiva dos direitos do autor, tendo presente ainda a Comunicação

da Comissão Europeia — COM (2011) 287 —, sobre direitos de propriedade intelectual, que compatibilize o

regime legal existente com as medidas de combate às violações da propriedade intelectual e da cópia privada.

A bancada do PSD confia que, na discussão na especialidade dos projetos de lei, se dará satisfação às

preocupações expostas, sem prejuízo de uma revisão mais ampla da legislação que regula, entre outras, a

matéria ora submetida à discussão.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palava o Sr. Deputado Sérgio Sousa

Pinto.

O Sr. Sérgio Sousa Pinto (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: As iniciativas hoje em discussão visam

tratar uma matéria de grande complexidade e atualidade, que é a de procurar encontrar uma conciliação entre

os direitos de autor, que são legitimamente titulados e que têm que ser naturalmente considerados, e os

direitos dos utilizadores. E, mais do que os direitos dos utilizadores, diria um bem público, que é o do livre

acesso à informação e ao conhecimento, a bens culturais, que é indispensável ao próprio funcionamento da

sociedade da informação e sem o qual não é concebível a existência ou a possibilidade de sucesso num

ambiente de economia chamada do conhecimento.

Portanto, trata-se aqui do seguinte: sendo uma indústria muito eficaz e ativa na defesa dos seus interesses

e pontos de vista, é preciso também que o legislador procure acautelar direitos dos utilizadores que têm

consagração no Código dos Direito de Autor e Direitos Conexos, desde logo, no que respeita à utilização livre,

que é ilegalmente condicionada em muitas circunstâncias.

Uma das iniciativas legislativas em análise refere duas situações, sendo que uma respeita a obras que já

fazem parte do domínio público e que continuam a ver o seu acesso restringido, ou pago, por parte dos

utilizadores, e a outra respeita a publicações académicas em que a investigação foi parcial ou totalmente

subvencionada com dinheiros públicos.

São situações em que, naturalmente, importa garantir o princípio da utilização livre contra a existência de

DRM (Digital Restrictions Management), ou seja, de medidas de bloqueio tecnológico que visam condicionar o

acesso a esses locais.

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