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15 DE JUNHO DE 2013

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Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos.

A próxima reunião plenária realizar-se-á terça-feira, dia 18 de junho, com início às 15 horas e a seguinte

ordem de trabalhos: declarações políticas; apreciação do Relatório de Segurança Interna 2011 e 2012;

discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 150/XII (2.ª) — Regula a obrigatoriedade de publicitação

dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 167/20008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de

setembro; e discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 152/XII (2.ª) — Completa a

transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável

aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes,

e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro.

Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 41 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativa aos projetos de lei n.os

406 e 423/XII (2.ª):

O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se nas duas votações, votação que acompanhei. De facto,

ambos os projetos incidem sobre uma questão que a lei portuguesa não resolve satisfatoriamente: a existência

de «medidas de carácter tecnológico» que a lei prevê e protege não está devidamente enquadrada com

realização de direitos que a mesma lei também prevê.

As medidas que, na sigla inglesa, se designam por DRM (digital rights management) não são, em princípio

e por si só impeditivas da realização de direitos como os de reprodução em ambiente académico, a

disponibilização a pessoas com deficiência ou todas as demais previstas no Código de Direitos de Autor e

Direitos Conexos (CDADC), nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 75.º. A lei portuguesa prevê que os

detentores de direitos que pretendam utilizar estas tecnologias devam depositar junto da Inspeção-Geral das

Atividades Culturais (IGAC) «meios que permitam beneficiar das formas de utilização legalmente permitidas»

(artigo 221.º, n.º 1 do CDADC). O CDS, em pergunta ao Governo, apurou, no entanto, que esse mecanismo é

altamente disfuncional e burocrático pois os detentores de direitos não depositam esses mecanismos junto da

IGAC.

Entendo que se deve acompanhar a vontade dos projetos em retirar da tutela da lei a ultrapassagem

destes mecanismos quando o fim é um uso lícito da obra. Tenho dúvidas no que diz respeito à proibição de

DRM para obras órfãs, edições de obras no domínio público, etc., que espero esclarecer no debate na

especialidade.

O Deputado do CDS-PP, Michael Seufert.

———

Nota: A declaração de voto anunciada pelo Deputado Pedro Delgado Alves (PS) não foi entregue no prazo

previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.

———

Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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