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I SÉRIE — NÚMERO 104

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-A

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1 — No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito, nos

termos legais, é pago no mês de junho ou no dia seguinte è entrada em vigor da presente lei.

2 — O disposto no n.º 1 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas

singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de

duas prestações de igual montante.

3 — O previsto nos números anteriores prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 18-P, apresentada pelo BE, de

aditamento de um artigo 2.º-C, com a epígrafe «Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança

social», à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-C

Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança social

1 — No ano de 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho é pago integralmente

nesse mesmo mês.

2 — O previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

A Sr.ª Presidente: — Passamos, agora, à votação da proposta 1-P, apresentada pelo PCP, de alteração

da alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, constante do artigo 5.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

33) As transmissões de bens efetuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente

Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efetuadas com caráter

acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento

normal da respetiva exploração agrícola e silvícola;

A Sr.ª Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 2-P, apresentada pelo PCP, de aditamento

de um artigo 5.º-A, com a epígrafe «Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA», à proposta de lei.

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20 DE JUNHO DE 2013 61 Artigo 10.º-A Subsídio de férias
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