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29 DE JUNHO DE 2013

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c) Promover a realização de reuniões de planeamento dos serviços judiciais da comarca;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho

Superior da Magistratura;

f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta.

3 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) (Eliminado.)

b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da

Magistratura;

c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de

gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar;

d) (Eliminado.)

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes do tribunal, em articulação com o

Conselho Superior de Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em serviço no tribunal, nos termos da

legislação específica aplicável.

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

6 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Elaborar os regulamentos internos do tribunal;

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.

7 — .................................................................................................................................................................

8 — .................................................................................................................................................................

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 3-P, apresentada pelo PCP, na parte em

que altera o artigo 102.º (Administrador do tribunal de comarca) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 102.º

Administrador do tribunal de comarca

1 — .................................................................................................................................................................

2 — O administrador judiciário atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal ou do

magistrado do Ministério Público coordenador, consoante se trate de matéria relacionada com o

funcionamento do tribunal ou dos serviços do Ministério Público, ainda que no exercício de competências

próprias.

3 — O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, após

concurso, pelo Ministério da Justiça.

4 — As regras de seleção e recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas na lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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