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I SÉRIE — NÚMERO 107

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 1-P, apresentada pelo PS,

de aditamento do artigo 106.º-A (Congruência e autonomia), da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e

abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 106.º-A

Congruência e Autonomia

1- O presidente do tribunal pode sempre, fundamentadamente, avocar para sua decisão quaisquer

assuntos do interesse do tribunal que estejam na competência própria do administrador judicial, sem prejuízo

das competências do conselho de gestão.

2 — As decisões e deliberações que afetem os recursos humanos e materiais à disposição dos serviços do

Ministério Público carecem da concordância do magistrado do Ministério Público coordenador.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 1-P, apresentada pelo PS,

na parte em que altera o artigo 218.º (Normas complementares) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 218.º

Normas complementares

1 — No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que

procede à sua regulamentação.

2 — Os tribunais de comarca, tal como definidos ao abrigo da lei n° 3/99, de 13 de Janeiro,

independentemente das conversões determinadas ao abrigo da lei n° 52/2008, de 28 de agosto, mantêm-se

como secções de competência genérica de instâncias locais, na organização das comarcas respetivas criadas

pelo presente diploma, se outra categoria superior não lhe for estabelecida.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar, agora, à votação da proposta 3-P, apresentada pelo

PCP, na parte em que altera o artigo 225.º (Entrada em vigor) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 225.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2014, com exceção dos artigos 209.º, 218.º e 219.º

que entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 — (Anterior n.º 3.)

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