O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2013

63

objetivos, visando a agilização na distribuição e tratamento processual e combatendo a morosidade processual

que mina a confiança dos cidadãos no sistema de justiça e ameaça o desígnio constitucional de obtenção de

uma decisão em prazo razoável, conforme institui o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, Lei

fundamental que estabelece os princípios basilares do sistema judiciário português.

Na atual conjuntura económico-financeira do País, é compreensível a preocupação com a implementação

de mecanismos que permitam uma melhor e mais eficaz gestão dos meios e recursos materiais e humanos

afetos aos tribunais, agilizando a distribuição e tramitação processual, facilitando a afetação e mobilidade dos

recursos humanos e uma autonomia de estruturas de gestão dos tribunais que permitam a adoção de práticas

gestionárias por objetivos com avaliação regular do seu grau de concretização.

No entanto, parece-me fundamental que uma reforma num setor tão importante como o da justiça conjugue

a especialização da oferta judiciária com a adequada proximidade dos tribunais e com a análise ponderada

das soluções de mobilidade existentes (distâncias, qualidade das redes viárias e custos associados, existência

de transportes coletivos públicos ou privados e percursos existentes e respetiva duração), conforme se previa

na exposição de motivos da proposta de lei, além da ponderação do volume de pendências dos últimos anos e

das especificidades demográficas, climatéricas, económico-sociais e culturais, sendo que, naturalmente, os

critérios de distribuição de juízos especializados se adequariam a esta análise das dinâmicas territoriais.

E se a proposta de lei n.º 114/XII não define a distribuição dos juízos especializados, remetendo para o

decreto-lei que regulamentará a presente lei, promove um alargamento da base territorial das circunscrições

judiciais e agrega as atuais comarcas em áreas territoriais de âmbito muito mais alargado, coincidentes com

os distritos administrativos, opção questionável porquanto não coincidente com a forma de organização do

território considerada no âmbito de outros ministérios.

Para assegurar, porém, o acesso universal à justiça e ao direito tem de se garantir que os cidadãos têm

condições efetivas de aceder ao tribunal, o que exige que se considerem as dinâmicas territoriais, culturais,

judiciais, populacionais e económicas. No caso do círculo de Vila Real, onde resido e pelo qual fui eleita, com

concelhos que têm dos mais baixos rendimentos percapita do País, onde o despovoamento e o

envelhecimento da população são notórios e preocupantes, onde os transportes coletivos são precários e com

circuitos e horários muito reduzidos e rígidos, com as consequentes implicações em termos de capacidade de

deslocação, o afastamento dos tribunais pode constituir uma dificuldade ou mesmo um impedimento para o

acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos, sobretudo dos mais fragilizados, cujos direitos,

sobretudo numa altura de crise como a que vivemos, devem ser protegidos e salvaguardados.

Assim, o acesso à especialização da oferta judiciária nestes territórios pode comprometer a proximidade,

que considero mais importante pelas características da região apontadas, bem como pelo facto de os nevões

e as intempéries poderem condicionar ou mesmo impedir a circulação na A24, isolando a parte norte do

distrito.

Por outro lado, a proposta de lei n.º 114/XII estipula, no n.º 4 do artigo 33.º, que «a sede e a área de

competência territorial [da Comarca] são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais». Ora, o Anexo II, que, segundo o n.º 2 do mesmo artigo,

faz parte integrante da proposta de lei n.º 114/XII, define que a sede da comarca de Vila Real se situa em Vila

Real, o que contraria o número anterior (uma vez que o decreto-lei não poderá contrariar a lei), não se

percebendo as razões pelas quais é aditado.

Quanto às competências, o n.º 3 do artigoº 33.º também é explícito, consagrando que «em cada uma das

circunscrições referidas no número anterior [as 23 comarcas constantes do Anexo II] existe um tribunal judicial

de 1.ª instância, designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado”. Assim, confrontado o

anteprojeto de decreto-lei enviado pelo Governo para a Assembleia da República, numa das suas versões já

revista, podemos verificar, na secção correspondente ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, que as

instâncias centrais se localizam em Vila Real à exceção das execuções, que têm sede em Chaves.

Ora, tal proposta não me parece razoável, porquanto não atende às dinâmicas acima referidas e à

centralidade de Chaves na região do Alto Tâmega, discriminando os cidadãos que residem na parte norte do

distrito, que veriam aumentar exponencialmente os custos de acesso à justiça ao verem afastadas as secções

de instância central do tribunal de Chaves, atualmente sede de comarca e círculo, para Vila Real.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
29 DE JUNHO DE 2013 45 propostas concretas sobre os temas que importam e que tenha
Pág.Página 45
Página 0046:
I SÉRIE — NÚMERO 107 46 O empenho que sempre dedicou à causa política
Pág.Página 46