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25 DE JULHO DE 2013

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comum — ao nível da formação, da preparação técnica, da idoneidade, até mesmo da condição física e

psicológica. Não se pode deturpar esses critérios, e presumir que esses condutores passam a ficar sob

influência do álcool mais facilmente do que o condutor comum.

Esta é uma matéria onde assumirá particular importância a avaliação da aplicação do Código da Estrada e

respetiva legislação complementar, que (nos termos do artigo 7.º da lei agora aprovada), decorridos dois anos

da entrada em vigor da lei, o Governo então em funções deverá promover. O PCP desde já entende sublinhar

como fundamental e indispensável que tal processo de avaliação, no tocante a esta questão em concreto,

venha a contar com a participação, o testemunho e a experiência dos trabalhadores em causa e suas

organizações representativas.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — João Ramos.

——

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda congratula-se com a aprovação das suas propostas de

alteração ao Código da Estrada. Destacamos as propostas relativas aos velocípedes e aos peões, essenciais

para aumentar a sua segurança e criar condições para o fomento de meios de transporte ecológicos.

Lamentamos, contudo, que a proposta do Grupo Parlamentar Os Verdes relacionada com o cancelamento

de matrículas de veículos em fim de vida, defendida por inúmeras associações ecologistas como a Quercus,

não tenha sido aprovada.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda

— Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, sobre o projeto de lei n.º 427/XII (2.ª):

O projeto de lei n.º 427/XII (2.ª) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/36/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres

humanos e a proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho.

Logo no primeiro considerando da referida Diretiva se enuncia o seu fundamento: «O tráfico de seres

humanos constitui um crime grave, cometido frequentemente no quadro da criminalidade organizada, e uma

violação grosseira dos direitos humanos fundamentais expressamente proibida pela Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia».

Não me merece qualquer censura, nem reserva sequer, o sentido e conteúdo da Diretiva, que acompanho,

face à dimensão que o tráfico de seres humanos tem vindo a assumir, no quadro de uma criminalidade cada

vez mais organizada.

Na verdade, se o crime organizado não é um exclusivo deste nosso tempo, também é certo que o

fenómeno da globalização o transmutou, fazendo emergir novos poderes dotados de estruturas complexas de

organização, capacidade de intervenção no mercado e de domínio de variados setores económicos e

financeiros.

Como bem acentuou Cunha Rodrigues, na sua publicação Os Senhores do Crime, existem «indicadores

impressionantes sobre a globalização e a sua relação com o mundo do direito criminal», que os diversos

relatórios têm vindo a confirmar. Já 1991, um relatório do Parlamento Europeu avaliava em 100 000 milhões

de dólares o montante das somas branqueadas no espaço europeu e em 820 000 milhões de dólares os juros

arrecadados em dez anos, provenientes dos capitais da droga.

Longe de se acantonar nos crimes económico-financeiros, a criminalidade organizada tem-se expandido

também à custa da perversão de valores que julgámos conquistados e consolidados no século passado.

Jean de Maillard, na sua obra Crimes e Leis, chama a atenção para o facto de a «par dos novos delitos,

verifica-se o ressurgimento de delitos antigos que pareceriam ter desaparecido. Tal acontece com a pirataria

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