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I SÉRIE — NÚMERO 115

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Madeira, e não ter havido, então, garantias, por parte do Governo, no sentido da aceitação de quaisquer das

alterações por si propostas.

2 — Na declaração de voto, então apresentada, referiram os signatários, expressamente, o seguinte: «Uma

vez que, no respeitante à Região Autónoma da Madeira, não foi possível, nesta fase, encontrar o consenso

necessário às melhores soluções nacionais, no âmbito das relações financeiras do Estado, que expressassem

a solidariedade constitucionalmente exigida, outra alternativa não restava aos signatários, que não fosse a de

votar contra a proposta de lei n.º 121/XII (2.ª), na generalidade.»

3 — E adiantaram também o seguinte: «Os signatários mantêm, como sempre, total disponibilidade para

aprofundar o diálogo necessário ao aperfeiçoamento da proposta de lei, na especialidade, na busca de

soluções que assegurem uma maior equidade e salvaguardem os direitos constitucionais e estatutários da

Região Autónoma da Madeira.»

4 — Acontece que agora, na especialidade, o Governo manifestou abertura para corrigir algumas situações

inadmissíveis, que a versão inicial da Lei continha e que ponham mesmo em causa princípios constitucionais

de solidariedade, com o que os signatários não podiam pactuar.

5 — Ao mesmo tempo, introduziram-se melhorias significativas, que se traduziram numa maior equidade

nos benefícios e uma mais correta proporcionalidade nos sacrifícios relativamente à Região Autónoma da

Madeira.

6 — Importa, pois, fazer o balanço das correções e dos avanços conseguidos, por via de um maior grau de

abertura, compreensão e cooperação obtida por parte da atual equipa governamental das Finanças e dos

Assuntos Parlamentares, bem como da coordenação da área e direção do Grupo Parlamentar do PSD, do que

dependeu, conciliadamente com a intransigente defesa dos madeirenses e porto-santenses, que nos

elegeram, a ponderação da posição dos signatários na votação final global da Lei das Finanças das Regiões

Autónomas.

7 — As alterações e correções acolhidas, são, fundamentalmente, as seguintes:

Eliminada a restrição contida, absurda e ostensivamente, no artigo 45.º, de que o Estado não podia assumir

dívida das Regiões Autónomas, ficando, assim, cada Governo, em cada momento, livre para tal decisão, face

às circunstâncias concretas;

Alterado o artigo 92.º, que proibia a concessão do aval do Estado às Regiões Autónomas, por nova

redação que permite que o Estado possa emitir garantias a favor das Regiões, quando tal se mostre

necessário, o que pode permitir o recurso a empréstimos em condições de juro e de prazo mais acessíveis

para as Regiões;

Aumento de 15 milhões na dotação anual para a Região, a inscrever no Orçamento do Estado, que passou

a ser de um montante total de 352,500 milhões de euros, o que se repercute, de forma positiva e continuada,

em todos os futuros anos orçamentais (artigo 48.º);

Conferida às Regiões Autónomas uma participação anual nos resultados dos jogos sociais da Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa, sem a limitação estabelecida pela anterior lei (capitação), pelo que tal valor pode

vir, assim, a ser superior e que se estima em cerca de 20 milhões de euros anuais, a afetar a projetos na área

social (artigo 35º-A);

Adotado para as Regiões Autónomas o mesmo critério estabelecido para o endividamento do Estado —

critério de Maastricht —, o que se afigura bastante mais benéfico, e menos oneroso, para as Regiões (artigo

39.º);

Aceite a proposta dos signatários no sentido de, enquanto estiver em execução o PAEF, e até que, por lei,

se reconheça que a situação económica e financeira das Regiões o comporta, fica suspensa a obrigação de

equilíbrio orçamental prevista nos artigos 16.º e 39.º da Lei, evitando mais efeitos recessivos na economia

regional, o agravamento da situação geral e afastando sanções que podem implicar a retenção de

transferências do Estado para as Regiões (artigo 46.º, n.º 6);

Finalmente, uma vez que a Lei de Meios (Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho), por ser um diploma

conjuntural, destinado a assegurar o financiamento dos projetos de recuperação das infraestruturas destruídas

pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, caducaria em dezembro de 2013, era indispensável travar o risco

de perda dos financiamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º da referida Lei Orgânica n.º 2/2010, sendo

premente assegurar a subsistência daquelas obrigações do Estado, até que se esgotem tais financiamentos e

se concluam os projetos em execução e os demais previstos, o que foi conseguido (artigo 71.º).

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