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25 DE JULHO DE 2013

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8 — Do acima exposto resulta que questões de princípio, como era a proibição do aval do Estado às

Regiões, bem como do Estado assumir dívida das Regiões, foram ultrapassadas, repondo-se o respeito pela

solidariedade constitucional, o que se traduz em vantagens económicas e financeiras para as Regiões

Autónomas.

9 — Resulta ainda que, no imediato, os avanços obtidos, na especialidade, comportam para a Região

Autónoma da Madeira, um acréscimo anual direto, em relação ao inicialmente previsto, da ordem dos 35

milhões de euros (reforço da dotação orçamental anual e participação nos resultados anuais dos jogos sociais

da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).

10 — Assumida a suspensão imediata da exigência do equilíbrio orçamental, que, a manter-se, importaria

consequências extremamente gravosas para a economia regional, ao mesmo tempo que se garantiu a adoção

do critério de Maastricht em matéria de endividamento, com as inerentes vantagens para as Regiões.

11 — Garantida a subsistência e continuidade dos financiamentos da Lei de Meios (265 milhões dos

Fundos Europeus e 187,5 milhões do BEI), ficando assente que o Estado não só continuará a assumir a

obrigação de restituição do capital como se deixou claro que assume também o encargo dos juros, tudo como

decorre, aliás, da Lei Orgânica n.º 2/2010, conforme entendimento fixado pelo próprio Tribunal de Contas.

Neste contexto e em circunstâncias de acentuadas restrições financeiras decorrentes da situação de ajuda

externa a que o País está submetido, obrigado à revisão da Lei das Finanças Regionais, por força de

compromissos assumidos pelo Governo do Eng.º Sócrates, no sentido de retirar direitos e benefícios às

Regiões Autónomas, consideram os signatários que os avanços conseguidos e o ganho de causa obtido para

a Região Autónoma da Madeira, por via das alterações introduzidas, na especialidade, na proposta de lei n.º

121/XII (2.ª) — Lei das Finanças das Regiões Autónomas—, justificam o seu voto favorável na votação final

global.

Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo

Velosa.

——

1 — A Lei das Finanças Regionais (LFR), hoje aprovada pela Assembleia da República em votação final

global, reproduz substancialmente a LFR de 2007, aditando-lhe novas medidas de controlo, lesivas da

Autonomia financeira das Regiões Autónomas e ainda reduzindo de 30% para 20% o diferencial fiscal em

vigor, negociado por Portugal quando da adesão à União Europeia, tendo em vista a compensação dos custos

da insularidade dos cidadãos e das empresas dos Açores.

2 — Votámos contra a nova LFR, assim repetindo o voto do Grupo Parlamentar do PSD quando da votação

final global da LFR 2007, no seguimento da argumentação contida na intervenção feita em nome dele pelo

primeiro signatário, publicada no Diário das sessões — DAR I Série N.º 20/X (2.ª), de 2006-11-16 (págs. 37-

41).

Votámos em consciência, como açoreanos e autonomistas, mas também por considerarmos que a defesa

e promoção da autonomia constitucional é uma parte importante do desígnio nacional de Portugal.

Como se escreveu na intervenção acima referida: «As Regiões Autónomas não são possessões

portuguesas, para as quais de Lisboa se possa determinar o que apetecer, mas sim a própria organização do

Estado português nas longínquas ilhas do Atlântico, Portugal aí, prolongando-se e reinventando-se no meio do

mar, no histórico protagonismo dos povos insulares. E os Governos Regionais não são entidades

hierarquicamente subordinadas ao Governo, mas sim, no domínio das suas competências, exercendo o poder

executivo que a Constituição lhes confere, o Governo português de cada um dos arquipélagos, estabelecidos

ao abrigo dos respetivos Estatutos Político-Administrativos, que são atos do Parlamento, o poder supremo na

República.»

Vinculados pessoalmente ao argumentário e ao sentido de voto contra a LFR 2007 — que a nova LFR,

substancialmente, reproduz, repete-se —, consideramos que uma mudança de posição violaria a nossa

integridade moral, protegida pelo artigo 25, n.º 1, da Constituição, cabendo-nos por isso o direito de resistir a

qualquer ordem de conteúdo diferente (CRP, artigo 21.º).

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