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I SÉRIE — NÚMERO 115

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3 — Além disso, não podemos aceitar a redução do diferencial fiscal, que corresponde a um exagerado

agravamento da carga fiscal sobre os cidadãos e as empresas açorianas, a adicionar ao «enorme aumento de

impostos» já constantes dos sucessivos Orçamentos do Estado.

O diferencial fiscal não é um privilégio, mas uma resposta do Estado ao problema estrutural dos custos

acrescidos derivados da insularidade. O seu valor foi fixado no termo de estudos dignos de crédito e está

aceite pela própria União Europeia e expressamente ressalvado no Tratado de Lisboa.

O facto de tal redução estar prevista no chamado «Memorando da Troica» não nos convence, pois, muito

de tal conteúdo foi já alterado mediante negociações e nisso se deveria ter empenhado o Governo.

4 — Não ignoramos os nossos compromissos como membros do Grupo Parlamentar do PSD.

Entendemos, porém, que a pertença a um grupo parlamentar e a aceitação de boa-fé das suas regras de

funcionamento não elimina o princípio constitucional da liberdade de exercício do mandato parlamentar (CRP,

artigo 155.º, n.º 1), apenas consentindo limitações do mesmo de acordo com o princípio da proporcionalidade,

nomeadamente para o desempenho das competências constitucionais dos grupos parlamentares (CRP, artigo

180.º, n.º 2), o que manifestamente não está em causa no assunto vertente.

Os Deputados do PSD/Açores, Mota Amaral — Joaquim Ponte — Lídia Bulcão.

——

I – Exerci o voto contra, na generalidade, a proposta de lei n.º 121/XII (2.ª), por entender que a sua versão

inicial continha aspetos gravosos e desrespeitosos para a Região Autónoma da Madeira, além de não ter

havido garantias de aceitação na alteração à Lei;

II – O trabalho, desenvolvido na especialidade, mostrou que o Governo estava disposto a melhorar a Lei e

reconheceu que na sua versão inicial continha riscos de violação de alguns princípios constitucionais;

III – Nesse sentido, foram apresentadas diversas propostas de alteração que mereceram a concordância

do Governo, melhorando substancialmente a Lei;

IV – Das alterações propostas foram acolhidas as seguintes: eliminação do artigo 45.º, proibindo o Estado a

assunção de dívidas das Regiões Autónomas; foi alterado o artigo 92.º, que proibia a concessão do aval do

Estado às Regiões Autónomas; alteração do artigo 48.º referente ao valor de referência do montante das

transferências orçamentais, que passou a ser no montante total de 352,500 milhões de euros; foi conferida às

Regiões Autónomas uma participação anual nos resultados dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia

de Lisboa, sem limitação estabelecida pela anterior Lei (capitação), valor que se estima em cerca de 20

milhões de euros anuais, a afetar na área social (artigo 35.º A); foi alterado o artigo 39.º, passou a ser adotado

o «critério de Maastricht» para os limites à dívida regional, em vez do passivo total exigível; aceite a proposta

de alteração de enquanto estiver em execução o PAEF, e até que, por lei, se reconheça que a situação

económica e financeira das Regiões o comporta, fica suspensa a obrigação de equilíbrio orçamental prevista

nos artigos 16.º e 39.º da Lei, evitando mais efeitos recessivos na economia regional, o agravamento da

situação geral e afastando sanções que podem implicar a retenção de transferências do Estado para as

Regiões (artigo 46.º, n.º 6); a Lei de Meios (Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho), por ser um diploma

conjuntural, destinado a assegurar o financiamento dos projetos de recuperação das infraestruturas destruídas

pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, caducaria em dezembro de 2013, era indispensável travar o risco

de perda dos financiamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º da referida Lei Orgânica n.º 2/2010, sendo

premente assegurar a subsistência daquelas obrigações do Estado, até que se esgotem tais financiamentos e

se concluam os projetos em execução e os demais previstos, o que foi conseguido (artigo 71.º).

Fica assim, garantida a subsistência e continuidade dos financiamentos da Lei de Meios (265 milhões dos

Fundos Europeus e 187,5 milhões do BEI), ficando assente que o Estado, não só continuará a assumir a

obrigação de restituição do capital, como se deixou claro que assume também o encargo dos juros, tudo como

decorre, aliás, da Lei Orgânica n.º 2/2010, conforme entendimento fixado pelo próprio Tribunal de Contas.

Face ao exposto anteriormente, e fazendo uma avaliação das melhorias obtidas, na especialidade, na

proposta de lei n.º 121/XII (2.ª) — Lei das Finanças das Regiões Autónomas —, em benefício da Região

Autónoma da Madeira, alterei o meu sentido de voto, na votação final global, para voto a favor.

O Deputado do CDS-PP — Rui Barreto.

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