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30 DE JULHO DE 2013

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É a seguinte:

Artigo 3.º

Competências

As autarquias locais prosseguem as respetivas atribuições através do exercício pelos respetivos órgãos

das competências legalmente previstas, designadamente:

a) De consulta;

b) De planeamento;

c) De investimento;

d) De gestão;

e) De licenciamento e controlo prévio;

f) De fiscalização.

A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 7-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de

emenda do artigo 7.º (Atribuições da freguesia) do Anexo I.

O PCP solicita que se vote, em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 7.º e, depois, os restantes números, pelo

que, se não houver objeções, assim faremos.

Pausa.

Não havendo objeções, vamos, então, votar o n.º 1 do artigo 7.º do Anexo I, com a redação constante da

proposta 7-P.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes

e votos contra do PS.

É o seguinte:

Artigo 7.º

Atribuições da freguesia

1 — Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas

populações, em articulação com o município.

A Sr.ª Presidente: — Votamos, agora, os restantes números constantes da proposta 7-P.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do

PCP, do BE e de Os Verdes.

São os seguintes:

2 — As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano:

b) Abastecimento público;

c) Educação;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Cuidados primários de saúde;

f) Ação social;

g) Proteção civil;

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