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30 DE JULHO DE 2013

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A Sr.ª Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 13-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de

substituição do artigo 66.º (Identificação) do Anexo I.

O PCP solicita, igualmente a votação em separado dos n.os

1 e 2 desta proposta.

Vamos, então, votar o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e

votos contra do PS e do BE.

É o seguinte:

Artigo 66.º

Identificação

1 — São áreas metropolitanas aquelas indicadas no Anexo II da Lei que aprova o presente regime jurídico,

que assumem as designações dele constantes.

A Sr.ª Presidente: — Passamos agora à votação do n.º 2 da proposta 13-P.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 — São comunidades intermunicipais aquelas que forem livremente instituídas pelos municípios

integrantes das áreas geográficas definidas no Anexo II da lei que aprova o presente regime jurídico, que

assumem as designações dele constantes.

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 14-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de

um artigo 66.º-A (Atribuições das áreas metropolitanas).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 66.º-A

Atribuições das áreas metropolitanas

1 — As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área

metropolitana;

b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do

território abrangido;

c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;

d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do

Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);

e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;

f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes,

águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;

g) Planear a atuação de entidades públicas de carácter metropolitano.

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