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30 DE JULHO DE 2013

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O Sr. Vieira da Silva (PS): — Apresentámos propostas alternativas, mas a maioria quis ir por este

caminho. Assim, não põe em causa a responsabilidade que tardiamente assumiu, isto é, regulamentar este

fundo, mas não dá uma resposta completa, do ponto de vista da segurança e da eficácia, a este instrumento,

que consideramos de importância para os trabalhadores portugueses.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Rêgo, do CDS-PP.

O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Como primeiro ponto ou ponto prévio,

queria dizer que as alterações de que estamos a falar, tanto a da redução dos montantes de compensação

(dos valores indemnizatórios) como a da constituição do fundo, são matérias que já tinham sido acordadas em

sede de concertação social em momento prévio a este Governo tomar posse.

Portanto, há determinado tipo de discursos, da parte do Partido Socialista, que não são minimamente

aceitáveis.

Segundo ponto: o mecanismo equivalente (ME).

Refere o n.º 7 do artigo 36.º que «o mecanismo equivalente apenas pode ser constituído pelo empregador

junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde

que estejam legalmente autorizados a exercer a gestão e comercialização desse instrumento (…)».

O n.º 9 do artigo 36.º acrescenta que «O mecanismo equivalente está sujeito a prévia comunicação às

respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º 7, que devem emitir parecer expresso de

conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses visados proteger (…)».

O n.º 10 refere que «Ao mecanismo equivalente aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do

fundo de compensação do trabalho (FCT), em tudo o que não for incompatível com o disposto no presente

capítulo».

Ou seja, quem concorda com o fundo de compensação do trabalho, com os seus mecanismos, com a

forma como o mesmo está estruturado e vai funcionar, não pode, em coerência, vir dizer que não concorda

com o mecanismo equivalente. Só poderá fazê-lo numa circunstância: por pôr o estigma de ser operado por

bancos, por empresas ligadas aos seguros, à gestão de carteiras de seguros, etc. Quanto à segurança

jurídica, aos termos da Constituição e aos regulamentos a que está sujeito e com os quais terá de trabalhar

para poder funcionar, legislação é exatamente a mesma do fundo de compensação do trabalho.

Portanto, não há aqui qualquer diferença entre ambos. A única diferença reside na agilidade que um fundo

de compensação privado poderá dar em relação a outro tipo de fundos.

Também gostaria de chamar atenção para o seguinte: em relação ao artigo 60.º, a Deputada do Bloco de

Esquerda Mariana Aiveca e, também, o Partido Socialista levantaram a questão de o facto de nele se prever

que, no prazo de três anos, se faça a avaliação do funcionamento do fundo de compensação do trabalho por

parte da Comissão Permanente de Concertação Social, ser uma interferência, uma ingerência nas

competências e no funcionamento da concertação social. Não o entendemos assim, pois interferência e

ingerência era dizer como a concertação social havia de proceder a essa avaliação — isso, sim, era estar a

condicionar!

Protestos da Deputada do BE Mariana Aiveca.

A única coisa que se pede é que a concertação social, no prazo de três anos, faça essa avaliação. Mas a

concertação social é totalmente livre de apreciar e de avaliar nos termos que entender! Até pode avaliar

dizendo: «Nada temos a dizer, está tudo a funcionar lindamente».

Finalmente, gostaria de dizer que também é falso o que aqui foi afirmado, nomeadamente, pelo Sr.

Deputado Vieira da Silva, isto é, que o fundo é para garantir o pagamento de 50% da compensação. Não é, Sr.

Deputado!

A Sr.ª Presidente: — Queira fazer o favor de terminar, Sr. Deputado.

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