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18 DE SETEMBRO DE 2013

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A Sr.ª Carla Rodrigues (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados:

A presente proposta de lei visa a transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva 2011/77/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativa ao prazo de proteção do direito de

autor e de certos direitos conexos.

Os artistas intérpretes ou executantes iniciam geralmente a sua carreira quando jovens, pelo que o atual

prazo de proteção de 50 anos aplicável às fixações de execuções não protege frequentemente as suas

execuções durante toda a sua vida. Por conseguinte, alguns artistas sofrem uma abrupta perda de

rendimentos no final da vida. Além disso, é também frequente que os artistas intérpretes ou executantes não

possam fazer valer os seus direitos, a fim de evitar ou limitar uma utilização censurável das suas execuções

que ocorra durante o seu tempo de vida.

Por esta razão, entendeu-se que o prazo de proteção aplicável à fixação de execuções e a fonogramas

deverá ser alargado de 50 para 70 anos após o respetivo facto gerador.

Por outro lado, de forma a assegurar que os artistas que cedam os seus direitos exclusivos a produtores de

fonogramas em troca de um pagamento único beneficiem efetivamente com este alargamento do prazo de

proteção, prevê-se uma série de medidas de acompanhamento, que, por economia de tempo, não vou aqui

elencar, mas que são de todo relevantes para o cumprimento efetivo deste alargamento de prazo.

Com esta proposta de lei, o Governo, em boa hora, reconhece e valoriza o importante contributo criativo

dos artistas, assegurando-lhes um nível de proteção justo e adequado a esse contributo criativo e artístico.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Moreira.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados:

Falar de direitos de autor é falar de cultura. Falar de cultura é falar de memória preservada. Falar de direitos

de autor é falar da tal memória, e de forma aguda.

Não é por acaso que a razão de ser da existência de uma preocupação nacional e internacional de

proteção dos direitos de autor tenha tudo, mas tudo, a ver com democracia, com Constituição e com direitos

fundamentais.

Não é por acaso também, como bem nota o Prof. Jorge Miranda, que encontramos, no domínio da cultura,

um contraste entre as quatro Constituições liberais, a Constituição fascista e a Constituição democrática de

1976.

Como elementos novos da Constituição democrática em vigor contam-se, sobretudo, um preceito

específico sobre a liberdade de criação cultural, onde constam os direitos de autor, dizendo-se que «esta

liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística,

incluindo a proteção legal dos direitos de autor», e um capítulo só sobre direitos culturais, com incumbências

do Estado neste domínio.

A proteção constitucional referida é especialmente «valiosa», como referem, Marcelo Rebelo de Sousa e

José de Melo Alexandrino: «Se levarmos em conta o carácter incómodo e subversivo da criação artística (…)

não podemos conceber aqui restrições ditadas pelo respeito das instituições, nem por outros valores políticos

(…) mesmo que seja a sociedade aberta, a paz ou a defesa da pátria», a religião, etc., «pois é para essas

zonas que deverão poder dirigir-se livremente as criações do espírito humano».

É este conjunto que faz a identidade cultural de um país. E a Constituição da República Portuguesa, assim

como manda preservar o património histórico monumental, manda igualmente preservar o património cultural

artístico imaterial.

Cá estão os direitos de autor, cá está a Diretiva a chamar a atenção para a proteção da obra do autor no

tempo, antes que se perigue a identidade de quem pode ser um só e que um dia será todos nós.

A transposição é obrigatória, pelo que, na generalidade, nada temos a apontar à proposta de lei.

O objetivo agora consubstanciado na proposta de lei é, claro, fruto de uma caminhada de outras diretivas,

diplomas, resoluções e decisões: o alargamento para 70 anos do prazo de proteção dos artistas intérpretes,

executantes e produtores de fonogramas, não extensível ao domínio do audiovisual, e o alargamento do prazo

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