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I SÉRIE — NÚMERO 4

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Enquanto os senhores se recusarem a estar contra a política de austeridade e de empobrecimento ganhem

as câmaras que ganharem são perdedores.

Aplausos do PS.

Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Teresa Caeiro.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, fica assim concluído este ponto da nossa ordem do dia.

Passamos à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 170/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração à

Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva

2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de

dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o

Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a

nacionalidade.

Aproveito para saudar o Sr. Ministro da Administração Interna, bem como a Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade e o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, a quem dou a

palavra para proceder à apresentação da proposta de lei.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Filipe Lobo d’Ávila): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: A proposta de lei em discussão transpõe a Diretiva 2013/1/EU, do Conselho, de 20 de dezembro

de 2012.

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende agilizar o processo de candidatura ao Parlamento

Europeu dos cidadãos que tenham residência num Estado-membro diferente do da sua nacionalidade.

Com a presente proposta de lei, a apresentação do certificado que atesta a elegibilidade do candidato no

seu país de origem deixa de ser obrigatória e este certificado é, agora, substituído por uma mera declaração

apresentada pelo cidadão candidato e essa declaração tão-somente deverá confirmar que o cidadão não foi

privado do direito de se apresentar como candidato às eleições para o Parlamento Europeu.

A veracidade da declaração é, depois, confirmada junto do país de origem, sendo para tal designado um

ponto de contacto único, que, no caso de Portugal, será a Direção-Geral da Administração Interna, que é a

entidade, como todos sabemos, que tem responsabilidade ao nível da administração eleitoral.

Após a receção da referida notificação, o Estado-membro de origem deve prestar ao Estado-membro de

residência as informações relevantes, dentro de um prazo que permita proceder à avaliação da

admissibilidade da candidatura.

Caso as informações transmitidas pelo Estado de origem resultem contrárias à declaração prestada pelo

cidadão, o Estado-membro de residência poderá tomar as medidas adequadas, de acordo com o seu direito

nacional, para impedir a candidatura do interessado.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Mais do que uma simples melhoria e simplificação administrativa,

esta alteração é um passo no sentido de aproximar os cidadãos da política e de intensificar a vivência

democrática. Em especial, esta alteração facilita o exercício das liberdades individuais e políticas daqueles que

residem fora do seu país de origem.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pita

Ameixa.

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: Esta

iniciativa legislativa insere-se num movimento europeu proposto por uma diretiva de reforço da cidadania

europeia, conceito que foi incrementado, fortemente incrementado, pelo Tratado de Lisboa, de 2007, Tratado

este que muito honra a diplomacia e o Governo portugueses.

De entre os aspetos de reforço da cidadania europeia, consta o direito de eleger e de ser eleito para o

Parlamento Europeu. Esta é uma das suas vertentes fundamentais, também reconhecida na Carta dos Direitos

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