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I SÉRIE — NÚMERO 8

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independência e, portanto, obviamente que esses grupos de cidadãos integraram cidadãos com cartões de

partidos e cidadãos sem cartões de partidos.

São, portanto, grupos de cidadãos. A designação de independentes é aqui muito mistificatória e

entendemos que não deve ser utilizada porque não corresponde à realidade e porque a designação legal é a

de grupos de cidadãos eleitores. Assim, também relativamente à questão que se coloca, que é a de saber se

constitucionalmente deve haver a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores, não estamos

a falar de cidadãos independentes. Estamos a falar de cidadãos que podem ser independentes e de cidadãos

que podem não o ser.

A questão que se coloca é a seguinte: achamos que deve haver um reforço significativo dos mecanismos

de democracia participativa em todos níveis, também achamos que a democracia não se esgota nos partidos.

Seria mau que isso acontecesse, ainda bem que assim não é e era bom que os mecanismos de democracia

participativa pudessem ser estimulados e incentivados. Infelizmente, os mecanismos existentes,

designadamente quanto à iniciativa legislativa de cidadãos, estão muito longe de ser satisfatórios, deviam sê-

lo mais.

Também concordamos com o direito que está consagrado de apresentação de candidaturas por grupos de

cidadãos às autarquias locais, às freguesias e aos municípios; está muito bem. Portanto, e

independentemente de haver um juízo favorável ou desfavorável quanto a esta ou aquela candidatura, em

termos gerais, a possibilidade que a Constituição abriu e a lei consagrou é uma experiência democrática

contra a qual nada temos. Pelo contrário, achamos que não deve haver tratamentos discriminatórios entre as

candidaturas de partidos e as candidaturas de grupos de cidadãos.

Não alinhamos, porém, num anátema contra os partidos políticos. Consideramos que não deve haver

nenhuma estigmatização dos cidadãos que fazem parte de partidos políticos e que se integram em

candidaturas apresentadas por partidos políticos, seja a que nível for — seja a nível de freguesia, de município

ou da Assembleia da República.

No que respeita à Assembleia da República, a situação é diferente. Os partidos políticos não estão

consagrados na Constituição apenas em sede de candidatura para a Assembleia da República no artigo 151.º,

que aqui se invoca, mas desde logo nos princípios fundamentais da Constituição. O artigo 10.º estabelece que

«Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos

princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.» Daí que, em nome da

unidade do Estado, seja constitucionalmente proibida a criação de partidos de âmbito meramente regional.

Ora, o que referi também tem algumas implicações quando se propõe que um grupo de cidadãos possa

candidatar-se a um determinado círculo eleitoral, porque os partidos não podem ser de âmbito regional e

também porque a Assembleia da República é a representação nacional, não é uma soma de representações

locais.

Os Deputados representam todo o País, não apenas os círculos eleitorais pelos quais são eleitos. E,

portanto, um cidadão que se candidata à Assembleia da República propõe-se representar todo o País,

representar um projeto político e um projeto de governo para o País. É isso que se pede. Ou seja, o que se

pede a uma candidatura à Assembleia da República é que tenha um mínimo de representatividade, aferida

através da exigência de 7500 assinaturas de cidadãos para constituir um partido político, que tenha um projeto

nacional para o País e que se proponha participar na governação do País.

Ora bem, se é isto que se exige, aquilo que se exige a uma candidatura à Assembleia da República é que

exista efetivamente um partido político, chame-se partido, chame-se movimento, chame-se o que se quiser.

Mas a exigência mínima é, de facto, a constituição de um partido político, nos termos em que a Constituição e

a lei preveem a criação de partidos políticos, e a sua sujeição a mecanismos de fiscalização democrática da

sua atividade.

Assim, consideramos que não é adequado do ponto de vista democrático que alguém queira cometer algo

que é uma verdadeira fraude perante os cidadãos — querer ser partido mas não lhe querer vestir a pele. Ou

seja, reunir todos os requisitos para ser partido, mas não querer ser partido porque existe um discurso

antipartidos na opinião pública e é mau os candidatos apresentarem-se como sendo de partidos. Então,

apresentam-se como sendo candidatos de outra coisa qualquer que, por acaso, reúne todos os requisitos

aplicáveis aos partidos políticos, e não deve ser de outra forma.

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