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2 DE NOVEMBRO DE 2013

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O Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou contra a proposta de lei 171/XII (2.ª) por razões de

profundo desacordo relativamente ao verdadeiro objetivo da mesma (um corte significativo no rendimento dos

pensionistas do Estado) mas também relativamente ao modelo proposto para o dito aprofundamento da

convergência dos sistemas de pensões.

Á proposta de lei dita de convergência dos regimes de pensões traz consigo uma novidade: a redução

nominal das pensões já atribuídas a aposentados e reformados da Administração Pública (AP).

Esta redução, substancial em muitos casos, é política e socialmente inaceitável e errada do ponto de vista

da política económica.

UMA QUEBRA DE CONFIANÇA QUE QUESTIONA O ESTADO DE DIREITO

O artigo 7.º da proposta de lei procede à redução ou recalculo das pensões de aposentação já atribuídas

Nesta norma, as pensões de aposentação de valor mensal superior a € 600,00 são reduzidas nos

seguintes termos:

— Pensões de aposentação atribuídas ao abrigo do Estatuto da Aposentação até 12/2005 são reduzidas

em 10%;

— Pensões de aposentação atribuídas a partir de 2006 nos termos do artigo 5.º da Lei 60/2005 são

recalculadas, tendo por base 80% da remuneração mensal relevante.

O mesmo se aplica às pensões de sobrevivência de valor superior a 600 €.

Pela primeira vez na história da legislação do sistema de pensões, esta norma determina a aplicação

retroativa das novas regras de cálculo às pensões em curso de pagamento!

No sistema previdência nunca tal ocorreu!

Nas reformas do sistema de pensões a legislação não só salvaguardou as pensões em curso como

manteve a aplicação das normas ao abrigo das quais foram concedidas, desde que mais favoráveis:

Na reforma de 1994, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, reduziu a taxa anual de formação e

alterou o cálculo da remuneração de referência, passando a produzir pensões inferiores às anteriormente

atribuídas, mas a nova legislação apenas se aplicou aos pedidos futuros (cfr artigos 97.º, 99.º e 100.º, 101.º e

102.º);

Na reforma de 2002, a Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro, alargou a base de cálculo da remuneração de

referência às remunerações anuais de toda a carreira contributiva (P2), mas salvaguardou não só as pensões

em curso como também o montante das pensões futuras obtido pela legislação anterior (PI), se mais favorável

(cfr artigos 12.º e seguintes);

Na reforma de 2007, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, definiu o montante de P2, calculado com

base nas remunerações anuais de toda a carreira, como a pensão contributiva a atribuir, mas salvaguardou,

não só o montante das pensões em curso, como estabeleceu um alargamento progressivo da base de cálculo,

mediante a ponderação de PI e de P2, em função dos anos de contribuição completados até 2006 e a partir de

2007; alterou também o regime de garantia de valores mínimos de pensão nas pensões reduzidas, mas

salvaguardou para as pensões em curso a aplicação da legislação anterior (cfr artigos 96.º, 98.º, 100.º, 103.º,

104.º e 106.º.p).

É política e socialmente inaceitável porque fere um valor básico do estado de direito que é o valor da

confiança. Importa explicitar as razões que tornam esta rutura com a confiança na palavra do Estado

inaceitável. Desde logo porque as regras que ditaram a aposentação destes cidadãos foram fixadas pelo

Estado e não impostas pelos atuais aposentados, depois porque foi com base nessas regras que centenas de

milhares de cidadãos tomaram decisões irreversíveis (o momento da reforma p.e.) vendo agora

profundamente transformadas as condições que ditaram a sua escolha.

E finalmente porque esta redução das pensões atribuídas se aplica a pessoas que se aposentaram, muitas

delas, há 5, 10 ou 15 anos e encontram-se impossibilitadas de recuperar, pelo seu trabalho, a redução de

rendimentos que é agora proposta.

Do ponto de vista da sua conformidade aos princípios constitucionais, designadamente ao princípio da

proteção da confiança legítima próprio de Estado de Direito, esta alteração é porventura a afetação mais

gravosa verificada no domínio do direito à pensão.

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