O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 17

68

Nota ainda para, no seguimento do último argumento, se prever a possibilidade de reversibilidade da

medida em caso de melhoria das condições da economia e das finanças públicas. Assim, os corte agora

propostos, quer para pensões em pagamento, quer para pensões futuras, poderão ser revertidos caso o PIB

cresça acima dos 3% e o balanço das contas públicas atinja um valor superior a -0,5%.

Fundamentos da convergência

Igualdade proporcional (CGA vs. SS)

Ao longo de mais 40 anos, a CGA e o RGSS apresentaram níveis de generosidade muito diferentes, em

resultado de regras de cálculo da pensão e de condições de aposentação mais favoráveis da Caixa.

Regras de cálculo:

— As pensões da CGA foram sempre calculadas com base na última remuneração mensal (durante

cerca de 25 anos a pensão foi de 100% da última remuneração, isto é, o funcionário recebia mais

aposentado do que se estivesse a trabalhar);

— As pensões do regime geral de segurança social foram sempre calculadas com base em médias

remuneratórias, o que conduzia inevitavelmente a pensões de valor inferior em mais de 10% às da

CGA.

Condições de aposentação (idade legal de aposentação):

— Durante cerca de 28 anos (entre 1985 e 2003), os funcionários públicos puderam aposentar-se

antecipadamente, sem penalizações, em qualquer idade, com apenas 36 anos de serviço (muitos

subscritores aposentaram-se entre os 40 e os 50 anos de idade);

— Durante cerca de 32 anos (entre 1973 e 2005), a idade legal de aposentação na CGA foi inferior à do

regime geral em, pelo menos, 5 anos (para algumas categorias profissionais mais de 10 anos, pois

podiam aposentar-se, sem penalizações, entre os 52 e os 57 anos de idade).

— Tendo por referência a duração média da pensão em 2012 (18,1 anos), essa antecipação média em

5 anos do início da pensão representa 27,6% do tempo de duração da mesma, percentagem que

multiplica a disparidade, superior a 10%, já resultante das regras de cálculo.

Páginas Relacionadas
Página 0051:
2 DE NOVEMBRO DE 2013 51 b) A cessação jurídica das freguesias e a criação de novas
Pág.Página 51