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2 DE NOVEMBRO DE 2013

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Contra argumento:

— Se o Estado tivesse sempre contribuído para a CGA à taxa de 23,75% e tivessem sido

capitalizados os saldos anuais positivos, o financiamento gerado apenas permitiria pagar metade do

valor da pensão durante o período em que a mesma hoje é recebida (18 anos) ou, em alternativa, pagar

a pensão com o valor atual durante apenas metade do tempo (9 anos);

— Dado o perfil e volume de encargos, o financiamento hipoteticamente gerado nessa situação ter-

se-ia esgotado há muito tempo e o défice acumulado seria já de 25 000 milhões de euros.

Juntam-se os anexos 1 e 2 de informação, que sustentam o supradito.

Anexo 1 — Análise Técnica de Suporte ao Processo de Convergência da CGA para o RGSS.

Anexo 2 — Resumo Técnico.

ANEXO 1

Documentação Técnica de Suporte ao diploma da Convergência das Pensões

SISTEMA DE REPARTIÇÃO

O que é um regime de pensões gerido em sistema de repartição?

Nos regimes de pensões geridos em sistema de repartição, como o sistema de previdência do regime geral

de segurança social e o regime de proteção social convergente, as pensões são suportadas pelas

contribuições dos trabalhadores no ativo e dos respetivos empregadores e, quando umas e outras se revelam

insuficientes, o que se admite que apenas deva ocorrer em situações conjunturais, por uma contribuição do

Estado, proveniente dos impostos e, em contextos de desequilíbrio orçamental, por recurso ao endividamento.

Este modelo de financiamento, que não assegura a cobertura das responsabilidades dos direitos em

formação através da constituição de provisões, como sucede nos regimes geridos em sistema de

capitalização, tem subjacente um princípio de solidariedade entre gerações, pressupondo que a geração no

ativo suporta o pagamento das pensões da geração aposentada ou reformada.

A sustentabilidade deste modelo, em que ninguém financia com o seu esforço contributivo a sua própria

pensão, depende da evolução, por natureza incerta, quando projetada a longo prazo, de vários fatores, desde

logo da vontade de manter a configuração do regime no futuro, mas fundamentalmente da capacidade de as

gerações vizinhas assumirem os encargos com as pensões das gerações contribuintes anteriores.

Com efeito, a sustentabilidade a prazo de um regime público de pensões repousa, por um lado, na

perceção social e política da comunidade de que ele é materialmente justo, por observar imperativos

elementares de igualdade proporcional entre os diversos grupos de cidadãos, e equitativo, por distribuir

proporcionalmente os benefícios e os encargos entre todos os utentes do regime de pensões, e que, como tal,

deve continuar a existir nos mesmos moldes, e, por outro lado, na sua capacidade de autofinanciamento, sem

prejuízo do suprimento pelo Estado de desequilíbrios financeiros conjunturais, com recurso a outras fontes de

receitas, situadas exteriormente ao sistema de pensões.

Esta última situação deverá, contudo, ser tendencialmente marginal e temporária. Na verdade, um sistema

de pensões assente numa lógica de repartição deve, ao longo da sua vida, evoluir no sentido de procurar

garantir a sua sustentabilidade financeira de um modo permanente, aproximando a todo o tempo o valor das

contribuições que recebe do valor das prestações que paga.

IGUALDADE PROPORCIONAL

O que é o sistema previdencial do regime geral de segurança social? Quem abrange?

O sistema de segurança social abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e

o sistema complementar.

O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações

pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das

eventualidades doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças

profissionais, invalidez, velhice e morte.

O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos

trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como

regimes de inscrição facultativa.

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