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I SÉRIE — NÚMERO 19

22

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 473-C, apresentada pelo PSD e CDS-P, na parte em que

elimina o n.º 16 do artigo 33.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e

abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

O n.º 16 do artigo 33.º, na sua redação original, ficou prejudicado.

Vamos passar à votação do n.º 17 do artigo 33.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, vamos agora passar ao artigo 73.º — Complementos de pensão, relativamente ao qual

vamos votar em conjunto as propostas 10-C, apresentada pelo PCP, 79-C, apresentada por Os Verdes, e 145-

C, apresentada pelo BE, de eliminação deste artigo.

Submetidas a votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do

PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, de acordo com sugestão que chegou à Mesa, por parte do PCP, vamos votar a proposta

532-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que substitui os n.os

1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 73.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos

três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor do presente diploma, apenas é permitido o

pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela

CGA, I.P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam

integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais

ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos pensão aos trabalhadores

no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.

3 — O pagamento de complementos de pensão, pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das

condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.

4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas

empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões

auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I.P. e de outros

sistemas de proteção social, seja igual ou inferior a €600 mensais.

5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se

limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os

€600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da

Segurança Social, da CGA, I.P. e de outros sistemas de proteção social.

6 — O pagamento de complementos de pensões é retomado num contexto de reposição do equilíbrio

financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de

resultados líquidos positivos.

7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições

nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de

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