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I SÉRIE — NÚMERO 19

24

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 115.º — A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com a redação dada

pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 22.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

3 — A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos

montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à

determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no

prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

Artigo 28.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — Eliminado

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

Artigo 29.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é

automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

(…)

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