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23 DE NOVEMBRO DE 2013

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, assim sendo, não incluiremos na votação seguinte a alínea a) do n.º

2 do artigo 116.º da proposta de lei, porque a proposta de alteração a esta alínea acabou de ser aprovada.

Srs. Deputados, uma vez que não há objeção, passamos à votação conjunta das alíneas b) e c) e corpo do

n.º 2 do artigo 116.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do

PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 521-C, do PSD e do CDS-PP, na parte em que emenda o n.º 3 do artigo 116.º da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 — Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto do regime de proteção

social convergente concorra com outros herdeiros do contribuinte falecido, a pensão daquele corresponde a

uma parte do montante resultante da aplicação das regras dos números anteriores proporcional à

percentagem da pensão de aposentação ou equiparada do falecido que lhe caberia de acordo com as regras

de distribuição da pensão de sobrevivência do regime legal que lhe seja concretamente aplicável.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a votação do n.º 3 do artigo 116.º da proposta de lei fica prejudicada.

Passamos, agora, à votação da proposta 521-C, do PSD e do CDS-PP, na parte em que adita um novo n.º

4 ao artigo 116.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 — Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto do regime geral

concorra com ex‐cônjuges, a pensão daquele corresponde à parte que lhe cabe de acordo com as regras de

individualização do artigo 28.º do Decreto‐Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, do montante da pensão calculada

de acordo com as percentagens constantes da coluna B acrescidas de uma majoração de 16,66%.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 521-C, do PSD e do CDS-

PP, na parte em que emenda o n.º 4 do artigo 116.º da proposta de lei, que consta como n.º 5 na proposta de

alteração,

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

5 — As pensões de sobrevivência em pagamento pela CGA aos cônjuges sobrevivos e aos membros

sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente que percebam valor

global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2 000 são recalculadas, com efeitos a partir de 1 de

janeiro de 2014, nos termos estabelecidos nos números 1, 2 e 3.

A Sr.ª Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 521-C, do PSD e do CDS-PP, na parte em que adita

um novo n.º 6 ao artigo 116.º da proposta de lei.

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