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I SÉRIE — NÚMERO 19

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Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

6 — O valor ilíquido das pensões de sobrevivência dos cônjuges pensionistas do regime geral, em

pagamento em 31 de dezembro de 2013, que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou

superior a € 2 000 é reduzido na percentagem resultante da proporção entre as percentagens previstas no

artigo 25.º do Decreto‐Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e as aplicáveis ao cônjuge nos termos dos números 1,

2 e 4.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 521-C, do PSD e do CDS-PP, na

parte em que emenda o n.º 5 do artigo 116.º da proposta de lei, que consta como n.º 7 na proposta de

alteração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

7 — Para efeito do disposto no presente artigo, considera‐se valor global mensal percebido a título de

pensão o montante correspondente ao somatório do valor mensal de subvenção mensal vitalícia e subvenção

de sobrevivência com todas as pensões de aposentação, reforma e equiparadas, pensões de velhice e

invalidez, bem como pensões de sobrevivência, que sejam pagas, ao titular da pensão a atribuir ou a

recalcular, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional,

associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de

independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo e caixas de

previdência de ordens profissionais, diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente companhias

de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a votação do n.º 5 do artigo 116.º na versão originária fica

prejudicada.

Relativamente ao n.º 6 do artigo 116.º, vamos votar, em conjunto, as subalíneas i), ii), iii) da alínea a), o

corpo da alínea a) e as alíneas b), c) e d) da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do

PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 521-C, do PSD e do CDS-PP, na parte em que emenda a

alínea e) do n.º 6 do artigo 116.º da proposta de lei, que consta como n.º 8 na proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e

abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

e) Acréscimo vitalício de pensão, complemento especial de pensão e suplemento especial de pensão

atribuídos aos antigos combatentes ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de

junho, eda Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, fica prejudicada a versão originária do preceito.

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