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26 DE NOVEMBRO DE 2013

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âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais), 206.º (Alteração ao Código Fiscal do Investimento) e 207.º (Norma

revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento), relativamente aos quais não se registam pedidos de

palavra.

Passando ao Capítulo XVII (Processo tributário e outras disposições), Secção I (Lei Geral Tributária),

temos os artigos 208.º (Alteração à Lei Geral Tributária) e 209.º (Aditamento à Lei Geral Tributária), a proposta

de aditamento de um artigo 209.º-A (Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária), apresentada

pelo PSD e CDS-PP, o artigo 210.º (Norma revogatória no âmbito da Lei Geral Tributária), as propostas de

aditamento de um artigo 210.º-A (Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário), apresentada

pelo PSD e CDS-PP, de um artigo 210.º-A (Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário),

apresentada pelo BE, de um artigo 210.º-A (Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário),

apresentada pelo BE, de um artigo 210.º-A (Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário),

apresentada pelo BE, de um artigo 210.º-A (Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário),

apresentada pelo BE, de um artigo 210.º-A (Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário),

apresentada pelo BE, de um artigo 210.º-A (Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário),

apresentado pelo PCP, de um artigo 210.º-A (Altera o Código de Procedimento e Processo Tributário),

apresentada pelo BE, de um artigo 210.º-B (Altera o Código de Procedimento e Processo Tributário)

apresentada pelo PSD e CDS-PP, de um artigo 210.º B (Alteração a secção do Código de Procedimento e de

Processo Tributário), apresentado pelo PSD e CDS-PP, 210.º-C (Aditamento ao Código de Procedimento e de

Processo Tributário), apresentado pelo PSD e CDS-PP, 210.º-D (Revogação de normas do Código de

Procedimento e de Processo Tributário), apresentado pelo PSD e CDS-PP, e 210.º-E (Revogação do Decreto-

Lei n.º 281/91, de 9 de agosto), também não se registam pedidos de palavra.

Ainda no mesmo Capítulo, mas agora na Secção II (Infrações Tributárias), temos o artigo 211.º (Alteração

ao Regime Geral das Infrações Tributárias), as propostas de aditamento de um artigo 211.º-A (Sanções por

incumprimento de liquidação das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro), apresentada pelo BE,

e 211.º-B (Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro), apresentada também pelo BE, relativamente às

quais também não se registam pedidos de palavra.

No que diz respeito ao Capítulo XVIII (Regulamento das Alfândegas), temos os artigos 212.º (Alteração ao

Regulamento das Alfândegas) e 213.º (Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas), não há

inscrições para intervir.

Relativamente ao Capítulo XIX (Disposições diversas com relevância tributária), Secção I (Disposições

diversas), temos o artigo 214.º (Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia

de Lisboa).

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Canavarro, para intervir sobre este artigo.

O Sr. José Manuel Canavarro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª e Srs. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs.

Deputados: Faço uma nota breve sobre o artigo 214.º do Orçamento do Estado, porque é a demonstração

clara, é uma evidência da forma como o Governo tem cooperado com o setor da economia social e, neste

caso, trata-se da tradução dessa cooperação no plano fiscal.

Tal como aconteceu em exercícios orçamentais anteriores, será possível, a título de exemplo, neste

Orçamento do Estado, assegurar a isenção das instituições sociais em sede de IRC, contrariando o previsto

no Memorando original (convém lembrar), permitir a recuperação de 50% do IVA aplicado por estas

instituições em investimento e obras, a que o anterior Governo do Partido Socialista tinha colocado fim

(convém também relembrar), e manter a isenção do IMI para imóveis pertença de IPSS, mutualidades e

Misericórdias.

O entendimento que este Governo tem da intervenção social tem passado por uma abertura vincada,

reconhecida e institucionalizada do setor da economia social (veja-se a Lei de Bases da Economia Social), por

um reforço da presença, no terreno, das instituições sociais, reconhecendo o papel insubstituível destas

(verifiquem-se os acordos previstos e os acordos assinados), e por uma cooperação firme e estável (recorde-

se o anúncio recente da constituição do fundo para a reestruturação de instituições sociais), entre outros

compromissos multilaterais.

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