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27 DE NOVEMBRO DE 2013

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Vamos votar a proposta 529-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que emenda o corpo do

artigo 4.º do regime da contribuição sobre o setor energético.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

É isenta da contribuição extraordináriasobre o setor energético:

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Assim sendo, fica prejudicada a votação do corpo do artigo 4.º

constante do artigo 217.º da proposta de lei.

Passamos a votar a epígrafe do artigo 5.º do regime da contribuição sobre o setor energético, constante do

artigo 217.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Segue-se a votação da proposta 529-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que emenda o

artigo 5.º do regime da contribuição sobre o setor energético.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes

e a abstenção do BE.

É a seguinte:

As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor

energético não são repercutíveis, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de

distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos regulamentos

tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos

de determinação do respetivo custo de capital.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Fica, então, prejudicada a votação do artigo 5.º, constante do artigo

217.º da proposta de lei.

Passamos à votação da proposta 529-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que substitui o

artigo 6.º do regime da contribuição sobre o setor energético.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 6.º

(…)

1 — A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida

no artigo 3.º é de 0,85%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 — No caso da produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a

gás natural, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência

definida no artigo 3.º, é de:

a) 0,285% para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada, inferior a 1500

horas;

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