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I SÉRIE — NÚMERO 21

30

3 — A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e

Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que

determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.

4 — Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada pela Autoridade

Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha.

5 — A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora

dos Serviços Energéticos devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para

efeitos de aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Assim sendo, fica prejudicada a votação do artigo 7.º do regime da

contribuição sobre o setor energético, constante do artigo 217.º da proposta de lei.

Passamos à votação da epígrafe do artigo 8.º do regime da contribuição sobre o setor energético,

constante do artigo 217.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e

abstenções do PCP e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 529-C, do PSD e CDS-PP, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 8.º

do regime da contribuição sobre o setor energético.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e

abstenções do PCP e do Os Verdes.

É a seguinte:

1 — A contribuição extraordinária sobre o setor energético liquidada é paga até ao último dia do prazo

estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente

autorizados.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Fica prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 8.º, constante do

artigo 217.º da proposta de lei.

Agora, vamos votar conjuntamente o n.º 2 do artigo 8.º e a epígrafe do artigo 9.º do regime da contribuição

sobre o setor energético, constantes do artigo 217.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e

abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 529-C, do PSD e CDS-PP, na parte em que emenda o artigo 9.º do

regime da contribuição sobre o setor energético.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e

abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Às infrações das normas reguladoras da contribuição extraordinária sobre o setor energético são aplicáveis

as sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Fica prejudicada a votação do artigo 9.º, constante do artigo 217.º

da proposta de lei.

Passamos à votação da epígrafe do artigo 10.º do regime da contribuição sobre o setor energético,

constante do artigo 217.º da proposta de lei.

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