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27 DE NOVEMBRO DE 2013

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4 — Todavia, tal qual acontece com os demais cidadãos, aos ex-titulares de cargos políticos, que

atualmente auferem a subvenção mensal vitalícia em causa, aplica-se a Constituição da República

Portuguesa, ou seja, as normas e os princípios que nela se contêm e a que todas as leis se devem subordinar.

5 — Temos, para nós, que o artigo 75.º da proposta de lei n.º 178/XII (3.ª) não respeita tal subordinação e

daí a presente declaração de voto.

6 — Importa, antes de mais, proceder a uma retrospetiva histórica da «subvenção vitalícia» em questão.

7 — Foi através da Lei n.º 4/85, de 9 de abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos)

(ERTCP), que se criou a subvenção mensal vitalícia, conferida, de harmonia com o seu artigo 24.º, aos

seguintes cargos:

- Membros do Governo;

- Deputados à Assembleia da República;

- Juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira;

- Primeiros Ministros;

- Presidentes da República;

8 — Os Primeiros-Ministros e Presidentes da República foram, nesta matéria, objeto de regime especial

adaptado ao respetivo cargo.

9 — A subvenção mensal vitalícia foi também conferida aos Deputados ao Parlamento Europeu (Lei n.º

144/85, de 31 de dezembro) e ao Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril).

10 — Relativamente aos demais cargos ficou estabelecido o critério de fixação da subvenção com base

nos respetivos vencimentos a auferir pelo exercício correspondente a um período mínimo de 8 anos, na

proporção de 4% do vencimento/ano, até ao limite de 80%.

11 — A Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, veio alterar o regime das subvenções vitalícias estabelecido pela Lei

n.º 4/85, de 9 de abril, restringindo-o.

12 — Assim, passou-se a exigir o desempenho de funções, por um período mínimo de 12 anos, reduzindo-

se a subvenção em 50% para os titulares de cargos que, a ela tendo direito, exercessem as funções em

regime de cumulação.

13 — Por outro lado, tal direito passou a ser processado apenas a partir dos 55 anos de idade e, em caso

de cumulação com pensão de aposentação, o seu somatório não poderia ultrapassar o da remuneração de

Ministro.

14 — Por sua vez, a Lei n.º 52-A/2005, de 10/10, revogou (para o futuro), a subvenção mensal vitalícia

prevista nos artigos 24.º a 28º do ERTCP.

15 — Nessa decorrência, revogou, também, o n.º 3 do artigo 1.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento

Europeu e a parte final do disposto no artigo 9.º do Estatuto do Provedor de Justiça, normativos que atribuíam

a estas entidades tal subvenção.

16 — Todavia, relativamente ao Presidente da República, o legislador optou em sentido diverso ao da Lei

n.º 52-A/2005, tendo confirmado, através da Lei n.º 28/2008, de 03/07 (aprovada por unanimidade), o

reconhecimento da manutenção da subvenção atribuída aos antigos titulares do cargo de Presidente da

República, atendendo à dignidade das funções presidenciais exercidas e à manutenção de um vínculo

permanente à República através da qualidade de membro do Conselho de Estado.

17 — Mais, passou a ser permitida a cumulação da subvenção mensal a atribuir aos ex-Presidentes da

República com as pensões de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva a que o respetivo titular

tenha igualmente direito.

18 — O artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, previu, contudo, um regime transitório, concebido

por razões de constitucionalidade, para salvaguardar direitos adquiridos, bem como as legítimas expectativas

dos titulares de cargos políticos que completassem, até ao termo do mandato então em curso (X Legislatura –

2005/2009), as condições para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições revogadas, relativamente à

subvenção mensal vitalícia.

19 — A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) veio alterar o

artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, proibindo a cumulação da subvenção vitalícia com outras

remunerações, o que fez nos seguintes termos:

«Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas

remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,

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