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30 DE NOVEMBRO DE 2013

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adequação ao desenvolvimento económico e social, matéria que será posteriormente desenvolvida no novo

regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o RJIGT.

Em segundo lugar, os planos diretores municipais passam a concentrar todas as regras vinculativas dos

particulares. O cidadão e o investidor passam a ter de conhecer apenas um, e um só, plano, o plano diretor

municipal, que, por sua vez, terá de reunir e integrar todas as regras dispersas numa longa lista de planos e de

programas regionais, setoriais e especiais interrelacionados.

Os PDM dispõem de um prazo de três anos após a entrada em vigor desta lei para integrar as referidas

regras dispersas por vários planos e programas. Garante-se a compatibilização das diferentes normas num

único plano e evita-se a sobreposição de regras e de objetivos conflituantes.

Estamos perante o reforço da autonomia mas também da responsabilidade do poder local. Se é verdade

que no PDM se concentrarão todas as regras vinculativas, não é menos verdade que a não integração no

PDM das regras dispersas nos referidos programas territoriais especiais ou setoriais não só fará suspender as

normas do respetivo plano territorial municipal como impedirá a possibilidade de candidatura de projetos dos

municípios a benefícios ou subsídios públicos nacionais ou comunitários.

Em terceiro lugar, esta lei de bases reforça a níveis inéditos a cooperação intermunicipal. Aquela que era

uma faculdade residual, porque se alicerçava, independentemente do grau de articulação supramunicipal, na

obrigatoriedade de existência de planos municipais, passa agora a ser uma oportunidade material.

Os municípios passam a poder substituir o seu plano diretor municipal por planos intermunicipais. É

fomentada a cooperação entre municípios vizinhos na coordenação da estratégia de desenvolvimento e no

modelo territorial sub-regional, assim como as opções de localização e de gestão supramunicipal de

equipamentos públicos e de infraestruturas.

A união faz a força e a coordenação intermunicipal potencia não apenas uma gestão mais eficiente dos

ativos mas também a atração de projetos, de talentos e de recursos.

Em quarto lugar, esta lei de bases confere maior flexibilidade no planeamento territorial. O atual

planeamento territorial assenta num modelo estático e com pouca capacidade de adaptação às necessidades

do momento. Ao invés de um PDM rígido e espacializado, apenas capaz de se operar em ciclos de cerca de

10 anos, pretende-se agora um planeamento dinâmico e programático, podendo ser revisto e alterado, em

regra, através de planos de pormenor e de urbanização e não da revisão geral e demorada dos PDM.

Em quinto lugar, são conferidos aos municípios novos instrumentos de gestão do território, tais como a

venda e o arrendamento forçados e a transferência de edificabilidade, contribuindo para a regeneração e a

reabilitação urbanas.

Em sexto lugar, a transformação do solo de rústico em urbano passará a ser regulada através de um novo

sistema económico-financeiro, que a condiciona à demonstração da viabilidade económico-financeira.

Não podemos ter infraestruturas municipais para 40 milhões de portugueses pagas e mantidas por 10

milhões de portugueses. Promovem-se assim os investimentos sustentáveis para o desenvolvimento do

território, permitindo a partilha de responsabilidade do desenvolvimento entre o Estado e os particulares,

balizando a decisão de expansão urbana em requisitos de responsabilidade e de sustentabilidade, sob o

princípio da necessidade.

Em sétimo lugar, esta lei de bases cria as condições para a valorização da biodiversidade e dos

ecossistemas. Está previsto, no âmbito do RJIGT, o estabelecimento e mecanismos de distribuição de

encargos e de benefícios destinados a compensar os custos decorrentes da proteção de interesses gerais,

como a salvaguarda do património cultural, a valorização da biodiversidade ou da proteção dos ecossistemas.

Esta inovação reforça o papel e a importância da conservação da Rede Natura, que abrange mais de 20%

do território continental, e da rede nacional de áreas protegidas, que ocupa mais de 7% do nosso território.

Viver numa área protegida não terá de ser encarado como um ónus, devendo representar um benefício

para as populações.

Em oitavo lugar, é assumida a aposta na reabilitação urbana. O foco do desenvolvimento do território

estará na regeneração dos aglomerados urbanos já existentes.

São regulamentados novos instrumentos de gestão do território e assegura-se que a expansão urbana

apenas decorrerá quando o aglomerado urbano se encontre esgotado, face a novas necessidades.

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