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I SÉRIE — NÚMERO 22

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Urbanismo e quase 40 anos após a entrada em vigor da Lei dos Solos, este Governo tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República a presente proposta de lei, que revoga não só a lei de bases anterior

como a Lei dos Solos e ainda o decreto-lei referente ao desenvolvimento e reabilitação urbana.

Há ainda o compromisso, manifestado neste mesmo diploma, de serem também revistos o Regime

Jurídicos dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

(RJUE) e o regime aplicável ao Registo Cadastral e respetivos diplomas regulamentares.

Este Governo vem, então, nesta sede, cumprir os objetivos a que se propôs no seu Programa e nas

Grandes Opções do Plano para 2012-2015.

Bem sabemos que nenhuma proposta de lei, por si só, poderá garantir a reforma das mentalidades, a

alteração dos valores enraizados e a correção dos casos de violação de normas urbanísticas e de

ordenamento do território. Uma lei de bases tem o seu valor pela bondade dos princípios que enuncia e das

soluções que enquadra. Assim, esta proposta inicia um novo ciclo legislativo e reveste-se de uma visão

integrada e dinâmica da gestão do território.

Nas últimas décadas, o País acentuou desequilíbrios e assimetrias humanas e físicas: as áreas

metropolitanas cresceram desmesuradamente e os erros na gestão do património natural nestas zonas

progrediram também na sua ineficiência e destruturação; ao invés, as áreas mais rurais e interiores do País

foram ficando mais «despidas» das suas populações, aqui também se justificando uma alteração de

paradigma, impondo-se uma efetiva coordenação entre os vários setores, a promoção das políticas municipais

e intermunicipais e o desenvolvimento rural, potenciando aproveitamentos agrícolas, pecuários, florestais, de

conservação da natureza, de turismo, de produção de energia ou de exploração de recursos.

Mas, em face da imperiosa obrigação legal e constitucional de alterar o que não está bem, de desbloquear

situações de impasse que se revelam negativas para o interesse público e gravosas para os particulares, tem

correspondido um manifesto défice de intervenção por parte do Estado.

Como é sabido, a esmagadora maioria dos municípios dispõe de um plano diretor municipal (PDM) que se

encontra em sucessivo e interminável processo de revisão há décadas, tentando respeitar um enorme

conjunto de legislação que foi sendo emanada na tentativa de solucionar o que há muito se adivinhava não ter

qualquer solução.

Ao invés de os PDM se traduzirem num instrumento potenciador do desenvolvimento sustentável e do

ordenamento do território, têm-se traduzido em muitas situações no entrave ao desenvolvimento das

economias locais, na ineficaz potenciação dos recursos naturais e na inalcançável melhoria da qualidade

habitacional das nossas populações.

Sr.a Presidente, Sr.

as e Srs. Deputados: Como já em 2011 se concluía, «o sistema de gestão territorial

português, possuindo cariz eminentemente normativo, reativo e regulador, ao invés de pró-ativo e interventivo,

revela-se desadequado às exigências de um ordenamento do território em constante evolução, originando

efeitos nefastos e criando bloqueios e estagnações de desenvolvimento».

Assim, muitas expectativas existentes encontrarão certamente a sua resposta nesta reforma legislativa,

onde se impõe o empenho do Governo, de todos os partidos políticos, das autarquias, dos agentes

económicos e de toda a sociedade civil em geral.

Partindo de uma criteriosa e ponderada avaliação da situação atual e do regime em vigor, o Governo

entendeu que, sendo o solo o recurso de base ao ordenamento do território, deveriam abordar-se

conjuntamente estas matérias, acolhendo, desse modo, uma visão integrada de políticas ambientais e de

políticas de ordenamento do território e urbanismo. Neste sentido, efetivamente, uma mudança de paradigma

é-nos apresentada com esta proposta de lei.

Primeiro, flexibiliza-se o planeamento; segundo, reforça-se o PDM como um instrumento estratégico,

concentrando num único plano, com todas as regras vinculativas dos particulares, promovendo procedimentos

mais flexíveis da sua alteração e revisão: e, por fim, assume-se a reabilitação urbana como uma força motriz

do desenvolvimento e competitividade das cidades.

O solo passa a ser classificado apenas em duas classes, rústico e urbano, limitando-se a existência de

terrenos expectantes e a classificação do solo a opções de planeamento de que depende a comprovação

quantitativa e qualitativa da respetiva indispensabilidade e adequação ao desenvolvimento económico

definidos no RJIGT.

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