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5 DE DEZEMBRO DE 2013

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 10 minutos.

Podem abrir as galerias.

Antes de darmos início aos nossos trabalhos, peço à Sr.ª Secretária, Deputada Maria Paula Cardoso, o

favor de dar conta do expediente.

A Sr.ª Secretária (Maria Paula Cardoso): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, deram entrada na

Mesa, e foram admitidas, a proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008,

de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária

e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas

2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e a

proposta de lei n.º 188/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a

criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou

secções de voto em atos eleitorais e referendários.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia consiste no debate, na

generalidade, do projeto de lei.º 459/XII (3.ª) — Altera o Código Penal, qualificando os crimes de homicídio e

de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores

judiciais (PSD e CDS-PP).

Para apresentar o projeto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Peixoto.

O Sr. Carlos Peixoto (PSD):— Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A exposição de motivos deste

projeto é suficientemente clara quanto ao principal objetivo do diploma. O que se pretende, pois, é qualificar,

ou seja tornar mais gravosa do ponto de vista punitivo a atuação criminosa dirigida contra a vida ou contra a

integridade física dos solicitadores, agentes de execução ou administradores judiciais.

Como todos eles exercem prerrogativas de poder público, não fazia sentido que, comparativamente a

outros cidadãos que exercem funções similares, o Código Penal não tivesse os mesmos níveis de proteção.

Para situações idênticas soluções idênticas.

Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados, parece não haver dúvidas de que os riscos consideráveis a que estão

expostos estes profissionais justificam só por si uma alteração legislativa. Ambos têm intervenções limite em

processos judiciais como penhoras e vendas de bens, procedimentos estes que afrontam e afetam sempre os

interesses patrimoniais de outras pessoas já por si vulneráveis devido a dívidas e incumprimentos que lhes

são imputados.

Já dizia Benjamin Disraeli que a dívida é a mãe prolífica de loucuras e crimes. Trata-se, mais do que tudo,

de uma alteração propedêutica, preventiva, que não deixando também de ser reforçadamente castigadora,

procura ter um efeito dissuasor com o agravamento da pena na medida em que exorta o potencial agente do

crime a não o praticar.

Discute-se se o n.º 2 artigo do artigo 132.º do Código Penal já abrange ou não estes profissionais quando

faz referência a cidadãos encarregados de serviço público. Até se pode entender que sim. Mas, em nome do

princípio da legalidade, da tipicidade objetiva e da segurança jurídica, deve também considerar-se como válida

a interpretação de que nessa norma não se encontram previstos os profissionais que agora nela são incluídos.

Concluindo, até agora poder-se-ia dizer que quem praticasse um crime de homicídio na pessoa de um

agente de execução ou de um administrador judicial era punido com uma pena de 8 a 16 anos. A partir de

agora é já seguro e absolutamente claro que quem praticar esse crime é punido com uma pena de prisão de

12 a 25 anos.

No que respeita ao crime de ofensa à integridade física, que até agora era punido com prisão até 3 anos ou

com multa, passa a ser punido com pena de prisão até 4 anos ou, se a ofensa for grave, de 3 a 12 anos. Foi

esta previsão que, em boa hora, se quis clarificar, aproveitando-se também para se excluir da norma

referências aos governadores civis que, como se sabe, foram exonerados e estão esvaziados de funções, não

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