O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE DEZEMBRO DE 2013

9

Penso que é da maior e mais elementar justiça recordar aqueles que, nessa altura, introduziram uma

alteração na ordem jurídica que deve ser valorizada. Falamos de um projeto de lei apresentado conjuntamente

por todos os grupos parlamentares, cujo primeiro subscritor foi António Maria Pereira, um nome incontornável

nesta causa de criação de um regime jurídico para os animais.

Trata-se, agora, de concretizar o que está por concretizar nessa mesma lei, não criando conceitos novos,

não inventando onde não é necessário mais do que apenas prever aquilo que falta. E aquilo que falta é

precisamente o regime sancionatório, que está previsto na Lei n.º 92/95 mas que, até hoje, não teve

consagração. Trata-se, portanto, de, em relação aos animais de companhia, fazer um acrescento à legislação

portuguesa, quer no plano penal quer no plano contraordenacional, para passar a prever o crime de maus-

tratos contra animais, por um lado, e contraordenações no domínio do desrespeito pela lei nesta matéria, por

outro lado.

Volto a dizer que não se altera a legislação portuguesa no que respeita à definição dos atos lícitos e ilícitos,

ou seja, este diploma não introduz novas proibições, não vai alterar comportamentos que hoje acabam por

passar inevitavelmente pela relação com os animais — trata-se apenas de prever as sanções. E mesmo aí, há

que dizê-lo, as sanções introduzidas correspondem, no essencial, a um juízo de moderação e de bom senso,

que acompanha, por um lado, o crime que hoje já existe, o crime de dano, que é o único que remotamente

consegue punir os maus-tratos contra animais, embora não a partir do grau de censura que, na nossa

perspetiva, a lei deve traduzir; e, por outro lado, a possibilidade de substituição deste tipo de penas por penas

de multa, a possibilidade do quadro de suspensão do processo, pois estamos a falar de molduras penais que o

permitem, e a introdução de sanções complementares que o enquadrem.

Fundamentalmente, aquilo que pretendemos não é introduzir elementos de ruído num debate que, no

essencial, está feito e que é relativamente consensual, mas apenas completar uma tarefa que muito tem

marcado as dificuldades na prevenção dos maus-tratos contra animais.

Aproveitando esta ocasião em que se mexe na lei, pretendemos também atualizar o regime de direitos das

associações zoófilas para um regime similar aos regimes quer das organizações não-governamentais de

ambiente quer da lei de ação popular.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do Sr. Deputado Cristóvão Norte, do PSD.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Hoje, fazemos história no avanço

da proteção dos animais em Portugal, com propostas que criminalizam os maus-tratos e o abandono de

animais de companhia. Fazemo-lo não por um impulso vanguardista ou socialmente desfasado, mas porque,

como é exemplo a petição que a Associação Animal, que cumprimento e saúdo, submete à apreciação desta

Câmara, estas associações mobilizam muitas pessoas para a questão da crueldade, dos maus-tratos e do

abandono dos animais; fazem um trabalho de iniciativa cidadã absolutamente notável.

Assim, ao legislador cumpre também acompanhar o pulsar da sociedade para que não se tenha o Direito

como velho e inútil mas, sim, como moderno, representativo da comunidade e um pilar jurídico aceite por

todos.

Por isso, porque esta consciência é cada vez mais perene, sólida e sustentada, estamos aqui a apresentar

este projeto de lei de alteração do Código Penal.

O Sr. Luís Menezes (PSD): — Muito bem!

O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — E fazemo-lo no Código Penal porque este Código tem maior simbolismo,

maior dignidade, pois é uma das traves-mestras do ordenamento jurídico nacional.

Assim sendo, entendemos que esta obrigação se antepõe ao legislador, é um impulso legiferante que não

resulta desta Câmara mas, sim, de muita gente que, ao longo dos anos, desde 1995 e doravante, sempre se

tem debatido com galhardia, com espírito crítico, com muita vontade e com capacidade para que hoje

Páginas Relacionadas
Página 0010:
I SÉRIE — NÚMERO 25 10 estejamos aqui e para que seja um dia de comem
Pág.Página 10