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21 DE DEZEMBRO DE 2013

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A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, do artigo

93.º (Pagamento especial por conta) do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto de substituição.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

A Sr.ª Odete João (PS): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, pedi a palavra para retificar a votação da proposta de

substituição, apresentada pelo PCP, do artigo 93.º do Código do IRC. É porque o PS absteve-se e creio que a

Sr.ª Presidente disse que o sentido de voto foi contra.

A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Deputada, foi a perceção da Mesa. Agradeço a observação e vou repetir a

votação

Srs. Deputados, vamos repetir a votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, do artigo 93.º

(Pagamento especial por conta) do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto de substituição.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 93.º

(…)

1 — A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é sempre efetuada ao montante apurado

na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita, depois de

efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.º.

2 — No caso de não se ter determinado, no ano em que for pago o PEC, matéria coletável suficiente para

deduzir integralmente o seu valor, o saldo existente será devolvido ao sujeito passivo mediante declaração do

revisor oficial de contas ou, para as micro e pequenas empresas, definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º

372/2007, de 6 de novembro, por técnico oficiai de contas, podendo a empresa ser sujeita, sem ónus para os

sujeitos passivos, a fiscalizações a enquadrar no âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.

A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, do artigo

106.º (Pagamento especial por conta) do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto de substituição.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 106.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, e até ao ano de 2017, inclusive, os

sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês

de março ou, em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso

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