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I SÉRIE — NÚMERO 32

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de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período

de tributação respetivo.

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de € 900, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de

20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.

3 — [Eliminar.]

4 — .................................................................................................................................................................

5 — [novo] O limite mínimo referido no n.º 2 é de € 700, em 2015, de € 500, em 2016, e de € 300 em 2017.

6 — [Anterior n.º 5.]

7 — [Anterior n.º 6.]

8 — [Anterior n.º 7.]

9 — [Anterior n.º 8.]

10 — [Anterior n.º 9.]

11 — [Anterior n.º 10.]

12 — [Anterior n.º 11.]

13 — [Anterior n.º 12.]

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de eliminação, apresentada pelo PSD e

CDS-PP, do artigo 42.º-A (Remuneração convencional do capital social), constante do artigo 3.º do texto de

substituição.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Votamos agora, Srs. Deputados, a proposta de substituição, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 9.º

(Remuneração convencional do capital social), constante do n.º 3 do texto de substituição.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 9.º

Remuneração convencional do capital social

1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou

direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração

convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas

realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do

capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os

critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;

b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam

exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2 — A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do

capital social da sociedade beneficiária;

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